LEI N. 2.156, DE 30 DE JUNHO DE 1953
Dá nova redação aos artigos 471, 472 e 473 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 27-11-47.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os artigos 471, 472 e 473 e seus parágrafos da
Consolidação das Leis do Ensino aprovada pelo Decreto n. 1 7.698 de 27 de
novembro de 1947, passam a ter a seguinte redação: "Artigo 471 - Para
efeito de notas, o ano escolar do Curso de Formação Profissional de
Professor se dividirá em dois períodos: o 1.º, de 10 de março a 30 de
junho; o 2.º, de 1.º de agôsto a 15 de dezembro.
"Artigo 472 - Em cada Secção terá o aluno durante o ano, quatro notas:
I - duas de aplicação: a l.ª correspondente ao primeiro periodo
letivo e que deverá ser entregue à Secretaria até o dia 15 de junho; a
2 ª correspondente ao segundo periodo letivo e que entregue à
Secretaria até o dia
20 de novembro:
II - duas notas de exames: a 1.ª relativa aos
exames que se realizarão na segunda quinzena de junho: a 2.ª relativa
aos exames que se realizarão na primeira quinzena de dezembro.
§ 1.º
- Nas notas de aplicação, o professor levará em conta a assiduidade, o
aproveitamento revelado nas arguições orais, os exercícios práticos, os
trabalhos obrigatórios ou espontâneos, o espírito de iniciativa e de
responsabilidade, enfim, a personalidade do aluno como candidato ao
magistério.
§ 2.º - Os
exames referidos no ítem II dêste artigo versarão sôbre a matéria do
respectivo período, e poderão ser um ou mais em cada secção tirando-se,
nêste último caso, o média .
§ 3.º - As notas de
aplicações, como as de exame, serão de 0 (zero) a
100 (cem), graduadas de 5 (cinco) em 5 (cinco).
Artigo
473 - O aluno, cuja média das notas de aplicação e do 1.º exame fôr
interior a 30 (trinta), não poderá prestar o exame final da Secção.
Parágrafo
Único - Os demais alunos, na primeira quinzena de dezembro, serão
chamados a exame final escrito, constante de duas partes: a 1.º
versando tese sorteada no momento de uma lista de quinzena organizada
com base na matéria ensinada durante o ano e anunciada, aos alunos a 30
de novembro: a 2.ª constituída de cinco questões elaboradas no momento
do exame e relativas à própria tese sorteada, de modo que os alunos
sejam obrigados a revelar capacidade de crítica e de solução de
problemas relativos à matéria".
Artigo 2.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de junho de 1953
Carlos Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto