LEI N. 2.156, DE 30 DE JUNHO DE 1953

Dá nova redação aos artigos 471, 472 e 473 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 27-11-47.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os artigos 471, 472 e 473 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Ensino aprovada pelo Decreto n. 1 7.698 de 27 de novembro de 1947, passam a ter a seguinte redação: "Artigo 471 - Para efeito de notas, o ano escolar do Curso de Formação Profissional de Professor se dividirá em dois períodos: o 1.º, de 10 de março a 30 de junho; o 2.º, de 1.º de agôsto a 15 de dezembro.
"Artigo 472 - Em cada Secção terá o aluno durante o ano, quatro notas: 
I - duas de aplicação: a l.ª correspondente ao primeiro periodo letivo e que deverá ser entregue à Secretaria até o dia 15 de junho; a 2 ª correspondente ao segundo periodo letivo e que entregue à Secretaria até o dia 20 de novembro:
II - duas notas de exames: a 1.ª relativa aos exames que se realizarão na segunda quinzena de junho: a 2.ª relativa aos exames que se realizarão na primeira quinzena de dezembro.
§ 1.º - Nas notas de aplicação, o professor levará em conta a assiduidade, o aproveitamento revelado nas arguições orais, os exercícios práticos, os trabalhos obrigatórios ou espontâneos, o espírito de iniciativa e de responsabilidade, enfim, a personalidade do aluno como candidato ao magistério.

§ 2.º - Os exames referidos no ítem II dêste artigo versarão sôbre a matéria do respectivo período, e poderão ser um ou mais em cada secção tirando-se, nêste último caso, o média .
§ 3.º - As notas de aplicações, como as de exame, serão de 0 (zero) a 100 (cem), graduadas de 5 (cinco) em 5 (cinco).
Artigo 473 - O aluno, cuja média das notas de aplicação e do 1.º exame fôr interior a 30 (trinta), não poderá prestar o exame final da Secção.
Parágrafo Único - Os demais alunos, na primeira quinzena de dezembro, serão chamados a exame final escrito, constante de duas partes: a 1.º versando tese sorteada no momento de uma lista de quinzena organizada com base na matéria ensinada durante o ano e anunciada, aos alunos a 30 de novembro: a 2.ª constituída de cinco questões elaboradas no momento do exame e relativas à própria tese sorteada, de modo que os alunos sejam obrigados a revelar capacidade de crítica e de solução de problemas relativos à matéria".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Antonio de Oliveira Costa 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de junho de 1953

Carlos Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto