LEI N. 2.143, DE 5 DE JUNHO DE 1953
Dispõe sôbre concessão de pensão.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica concedida a D. Palmira Viana Lima, viúva do sr. Ovidio
Tristão de Lima Junior, ex-serventuário do Cartório do Primeiro Oficio da
Comarca de Capão Bonito, uma pensão mensal, pessoal e intransferível, de Cr$
1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros).
Parágrafo único - O pagamento da pensão cessara
automaticamente se a beneficiária contrair novas núpcias ou se vier a possuir
bens ou outros meios de subsistência.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei
correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
Palácio
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 5 de junho de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.