LEI N. 2.117, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre a
criação, em Serra Negra, de um ginásio estadual
com feição de escola-estância.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - É criado um ginásio estadual em Serra Negra,
destinando-se estabelecimento à matricula de alunos que, ao lado do
estudo de humanidades, necessitem de condições climatericas favoraveis
ao estado de sua saúde.
Artigo 2.° - O ginásio ora criado terá a feição especial de
escola-estância, ficando a sua organização, regime escolar, normas de
estudo e tratamento dos alunos matriculados a cargo de autoridades dos
Departamentos de Educação, Saúde, Médicos e Sanitários do Estado.
Artigo 3.° - O Govêrno estadual regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Artigo 4.° - As despesas com a instalação e o funcionamento do
instituto ora correrão pelas verbas próprias do orçamento que então
estiver em vigor.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor com a sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Luciano Gualberto
J. Canuto Mendes de Almeida
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral - Substituto.