LEI N. 2.115, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre a formação dos pontos de candidato a cargo de professor
primário, além dos elementos previstos na legislação vigente.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Para a formação dos pontos do candidato a cargo de
professor primário concorrerão, além dos elementos previstos na
legislação vigente, mais os seguintes:
I - cinco pontos por aluno promovido ao substituto que se
mantiver na substituição ou regência de classe durante todo o ano
letivo:
II - tantos décimos da promoção da classe multiplicados por
cinco, quantos forem os meses em que o substituto se mantiver na
substituição ou regência da classe.
Parágrafo único -
Para o cômputo dêsses pontos contar-se -á como
mês a fração igual ou superior a meio mês.
Artigo 2.° - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Convênio do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria da Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral - Substituto.