LEI N. 2.073, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952

Autoriza o uso do ácido benzóico e seus compostos como substâncias conservadora, dentro dos limites e casos previstos no regulamento aprovado pelo Decreto-lei n. 15.642, de 9-2-46.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
" Artigo 1.º - É permitido o emprêgo, como substância conservadora , dentro dos limites e casos taxativamente fixados pelo Regulamento aprovado pelo Decreto lei n. 15.642 de 9 de fevereiro de 1946, das seguintes substâncias: açúcares, sal comum vinagre, álcool etilico, nitrato de potássio ou sódio, óleos comestíveis, banha, dióxido de carbono anídrido sulfuroso, sulfitos e meta bi-sulfitos alcalinos, ácidos citrícos, fosfóricos, tartárico propionato de sódio ou cálcio, ácido benzólco, e seus compostos, àcido bórico, as antioxidantes e outras substâncias consideradas inócuas a juízo da repartição competente.

Parágrafo único - O dióxido de Carbono destinado ao preparo de água gasosa e outras bebidas e alimentos, deverá preencher as seguintes exigências:
1) - estar isento de substância capazes de emprestar ao produto odor e sabor estranhos;
2) - conter, no minimo, noventa e nove por cento, de dióxido de carbono;
3) - não conter mais de dois décimo por cento de monóxido de carbono.

Artigo 2.º - Nos alimentos e bebidas, exceto nos casos expressamente permitidos pelo citado Regulamento e, com as dosagens pelo mesmo toleradas, não será permitido o emprego de substâncias conservadoras e de substância nocivas de origem mineral ou orgânica e de ação fisiológica indeterminada, tais como:
a) - arsénico, antimônio, alumínio, bário, bismuto, bromo, cádmio, chumbo, cobrem, cromo, estrôncio, mercúrio, níquel, selênio, zinco, e seus compostos;
b) - ácidos minerais e seus compostos, ressalvados os permitidos pela aludida Codificação;
c) - os ácidos salicílico, oxálico, cianídrio, pícrico e seus compostos;
d) - o formol e seus derivados, o abratol e os derivados do naftol, os adulcorantes sintéticos como secarina, dulcina e sucramina;
e) - a água oxigenada, hexametilenoretramina e timol;
f) - as saponinas "in matura", e picrotoxina, a noz vômica, a coloquintida, a beberina, goma, guta, absinto, as cores de acônito e da fitolaca;
g) - os Óleos e principios ativos do colchico, a nitrobenzina e as bases piridicas; e
h) - alcalóides, glicosidades e resinas consideradas nocivas.

Parágrafo único - É tolerada nos alimentos e bebidas a presença de metais e metalóides, dentro dos seguintes limites:
Arsênico:
Em líquidos, máximo, uma parte em dez milhões;
Em sólidos, máximo, uma parte em um milhão.
Chumbo:
Em líquidos, máximo, uma parte em quinhentos mil;
Em sólido, máximo, uma parte em cincoenta mil.
Estranho:
Em líquidos e sólidos, máximo, uma parte em dez mil.
Zinco:
Em líquidos e sólidos, máximo, uma parte em dez mil.
Em líquido e sólidos, máximo, uma parte em quinhentos mil.
Cobre:
Em líquidos, máximo, uma parte em cem mil;
Em sólidos, máximo, três partes em cem mil.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Luciano Gualberto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.