LEI N. 2.071, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre
contagem de licença-prêmio com dôbro, para efeito
de aposentadoria aos ferroviários que especifica.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADO DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os ferroviários das estradas de ferro
de propriedade e administração do Estado, beneficiados
pela Lei n. 482, de 5 de outubro de 1949, mediante
requerimento ao dirigente da Estrada de Ferro respectiva,
poderão desistir do gozo de licença prêmio a que
tiverem direito, contando-se-lhes, nesse caso, em dobro o tempo
respectivo, para efeito de aposentadoria e de adicional por tempo de
serviço.
Parágrafo único -
A desistência, uma vez concedida, será
irretratável, e sómente poderá referir-se ao
período total da licença-prêmio.
Artigo 2.º - As despesas
com a execução desta lei correrão por conta das
verbas próprias das estradas de ferro.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios de Govêrno, aos 26 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.