LEI N. 2.071, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre contagem de licença-prêmio com dôbro, para efeito de aposentadoria aos ferroviários que especifica.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADO DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os ferroviários das estradas de ferro de propriedade e administração do Estado, beneficiados pela Lei n. 482, de  5  de outubro de 1949, mediante requerimento ao dirigente da Estrada de Ferro respectiva, poderão desistir do gozo de licença prêmio a que tiverem direito, contando-se-lhes, nesse caso, em dobro o tempo respectivo, para efeito de aposentadoria e de adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único - A desistência, uma vez concedida, será irretratável, e sómente poderá referir-se ao período total da licença-prêmio.

Artigo 2.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias das estradas de ferro.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios de Govêrno, aos 26 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.