LEI N. 2.065, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre a
criação de dois cargos de Capelão, no Quadro da
Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, e dá outras
Providências.
LUCAS NOGUEIRA GARDEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, na tabela II, da Parte
Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios
do Interior, 2 (dois) cargos de Capelão "I" (capelão
evangélico).
Artigo 2.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro
do Hospital das Clínicas, da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo, I (um) cargo de Capelão,
padrão "J" (capelão católico), 1 (um) de
Capelão-auxiliar, padrão "I" (capelão
católico), e 1(um) de Capelão, padrão "I"
(capelão evangélico).
Artigo 3.º - Ao cargo de Diretor, não se aplicam as
disposições do artigo 2.º do Decreto n. 9 396, de 6 de
agôsto de 1938.
Artigo 4.º - A despesa com a execução da
presente lei correrá por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Antonio de Oliveira Costa
Ernesto de Moraes Leme
Eipidio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado aos Negócios de Govêrno, aos 26 de dezembro de 1952
Carlos de Albuquerque Seiffath - Diretor Geral, Subst.