LEI N. 2.062, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre concessão de auxílio.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a concedir,
no corrente exercício, um auxílio de Cr$...... 674.010,00
(seiscentos e setenta e quatro mil e dez cruzeiros)aos lavradores do
município de Piracicaba, cujas culturas sofreram danos em
consequência da chuva de granizo que desabou naquêle município em
1950.
Artigo 2.º - A distribuição do auxílio de que
trata o artigo anterior será feita na proporção
dos danos havidos e de acôrdo com a relação dos
beneficiários, organizada pelos órgãos técnicos do
Poder Executivo.
Artigo 3.º - A fim de ocorrer às despesas com a
execução da presente lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da
Agricultura, um crédito especial de Cr$ 674.010,00 (seiscentos e
setenta e quatro mil e dez cruzeiros).
Parágrafo único -
O valor do presente crédito será coberto com os recursos
provenientes do produto de operações de crédito
que à Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 4.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
João Pacheco e Chaves.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.