LEI N. 2.054, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952
Que dispõe sôbre condições para a transferência à inatividade, dos oficiais e praças da Fôrça Pública.
LUCAS
NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os oficiais e praças da
Fôrça Pública do Estado poderão ser
transferidas para a reserva ou reformados, a pedido, com os vencimentos
integrais do pôsto ou graduação imediatamente
superior, desde que contem entre vinte e cinco (25) e trinta e cinco
(35) anos de serviço.
Artigo 2.º - Os oficiais e praças compulsados por
limite de idade ou julgados inválidos para o serviço
policial-militar gozarão das vantagens do artigo anterior, se
contarem vinte (20) ou mais anos de serviço.
Parágrafo único -
Quando a invalidez tiver por causa a lepra, a tuberculose, a ozena, a
cegueira total ou pênfigo faliáceo, as vantagens
dêste artigo serão devidas, qualquer que seja o tempo de
serviço.
Artigo 3.º -
Os coronéis que forem transferidos para a reserva ou reformados,
nas condições previstas nesta lei, terão os
vencimentos acrescidos da diferença de proventos existentes
entre o seu pôsto e o de tenente-coronel.
Artigo 4.º - Os aspirantes, subtenentes, sargentos
ajudantes e primeiros sargentos, que forem reformados nos têrmos da
presente lei, perceberão os vencimentos integrais do segundo
tenente.
Artigo 5.º - As vantagens desta lei não excluem as
vantagens a que fazem jústos participantes ativos da
Revolução Constitucionalista de 1932, nos têrmos do
artigo 7.º e seus parágrafos da Lei n. 211, de 7 de
dezembro de 1948, e para êles serão concedidas da seguinte
maneira:
a) aos coronéis, outra diferença de vencimentos entre seu pôsto e o de tenente-coronel;
b) aos elementos constantes do artigo 4.º desta lei, os
vencimentos de primeiro tenente, sem prejuízo da
promoção à graduação imediata a que
tinham no serviço ativo;
c) aos demais oficiais e praças, os vencimentos do
pôsto ou graduação imediatamente superior ao que
ferem promovidos no ato da passagem para a reserva ou da reforma.
Artigo 6.º - Ficam revogadas, na parte referente á
Fôrça Pública, as Leis n. 501, de 7 de novembro de
1949, n. 938, de 4 de janeiro de 1951 e 957, de 29 de janeiro de 1951,
continuando em vigor, no que não colidir com esta lei a Lei n.
237, de 29 de dezembro de 1948.
Artigo 7.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta da verba própria do
orçamento.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
LEI N. 2.054, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952
Que dispõe sôbre
condições para a transferência á
inatividade, dos oficiais e praças da Fôrça
Pública.
Retificação
No artigo 3.°, onde se lê:
"...acrescidos da diferença
de proventos existentes...";
leia-se:
"...acrescidos da
diferença de proventos existente...".