LEI N. 2.054, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952

Que dispõe sôbre condições para a transferência à inatividade, dos oficiais e praças da Fôrça Pública. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os oficiais e praças da Fôrça Pública do Estado poderão ser transferidas para a reserva ou reformados, a pedido, com os vencimentos integrais do pôsto ou graduação imediatamente superior, desde que contem entre vinte e cinco (25) e trinta e cinco (35) anos de serviço.
Artigo 2.º - Os oficiais e praças compulsados por limite de idade ou julgados inválidos para o serviço policial-militar gozarão das vantagens do artigo anterior, se contarem vinte (20) ou mais anos de serviço.

Parágrafo único - Quando a invalidez tiver por causa a lepra, a tuberculose, a ozena, a cegueira total ou pênfigo faliáceo, as vantagens dêste artigo serão devidas, qualquer que seja o tempo de serviço.

Artigo 3.º - Os coronéis que forem transferidos para a reserva ou reformados, nas condições previstas nesta lei, terão os vencimentos acrescidos da diferença de proventos existentes entre o seu pôsto e o de tenente-coronel.
Artigo 4.º - Os aspirantes, subtenentes, sargentos ajudantes e primeiros sargentos, que forem reformados nos têrmos da presente lei, perceberão os vencimentos integrais do segundo tenente.
Artigo 5.º - As vantagens desta lei não excluem as vantagens a que fazem jústos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932, nos têrmos do artigo 7.º e seus parágrafos da Lei n. 211, de 7 de dezembro de 1948, e para êles serão concedidas da seguinte maneira:
a) aos coronéis, outra diferença de vencimentos entre seu pôsto e o de tenente-coronel;
b) aos elementos constantes do artigo 4.º desta lei, os vencimentos de primeiro tenente, sem prejuízo da promoção à graduação imediata a que tinham no serviço ativo;
c) aos demais oficiais e praças, os vencimentos do pôsto ou graduação imediatamente superior ao que ferem promovidos no ato da passagem para a reserva ou da reforma.
Artigo 6.º - Ficam revogadas, na parte referente á Fôrça Pública, as Leis n. 501, de 7 de novembro de 1949, n. 938, de 4 de janeiro de 1951 e 957, de 29 de janeiro de 1951, continuando em vigor, no que não colidir com esta lei a Lei n. 237, de 29 de dezembro de 1948.
Artigo 7.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

LEI N. 2.054, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952

Que dispõe sôbre condições para a transferência á inatividade, dos oficiais e praças da Fôrça Pública.

Retificação
No artigo 3.°, onde se lê: 
"...acrescidos da diferença de proventos existentes..."; 
leia-se:
"...acrescidos da diferença de proventos existente...".