LEI N. 2.048, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre permuta de imóveis.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar
um terreno de sua propriedade pro outro de propriedade do Dr. Francisco
Prado Pestana, sua mulher e outro, imóveis esses situados no
distrito de Areópolis, município e comarca de São
Manoel, descritos e representados nas plantas S.D. 242 e S.D. 324 da
Estrada de Ferro Sorocabana, devidamente rubricadas pelo
Secretário da Viação e Obras Públicas, a
saber:
"I - imóvel de propriedade do Dr. Francisco Prado Pastana, sua
mulher e outro, destirado aos serviços de melhoramentos do linha
da Estrada de Ferro Sorocabana, no Ramal de Baurú , entre as
estações de Inácio Pupo e Rodrigues Alves: uma
faixa de terreno de forma irregular, sem benfeitorias, com as
áreas de 25.926 m² ( vinte e cinco mil, novecentos e vinte
seis metros quadrados ), situada entre as estacas 1.155 + 0,50m e
1.191 +7 m da locação, indicada na planta S.D. 242:
II - imóvel de propriedade da Fazenda do Estado de São Paulo,
que será abandonado após a conclusão dos
serviços referidos no inciso anterior e entregue, em permuta, ao
D. Francisco Prado Pastana, sua mulher e outro; uma faixa de terreno de
forma irregular, com a área de 24.450 m² (vinte e quatro
mil, quatrocentos e cinquenta metros quadrados), incluindo-se na mesma
o atual pátio da estação ferroviária de
Inácio Pupo, com todas as suas benfeitorias, situadas entre os
quilômetros 345 + 846 m e 346 + 945 m do Ramal de Baurú,
indicada na planta S.D. 324".
Parágrafo único - Da
escritura de permuta, que será feita independente de qualquer
pagamento ou reposição, deverá constar que a
Estrada de Ferro Sorocabana se obriga a construir, por sua conta
exclusiva, concomitantemente com o novo traçado, uma passagem
inferior com dimensões não menores do que 3,50 m
(três metros e meio) por 3,50 m (três metros e meio), para
ligação das partes em que, pelo referido traçado,
será dividida a propriedade do Dr. Francisco Pastana e outro.
Artigo 2.° - A despesa com
a execução da presente lei correrá por conta da
verba n. 321 - 8.61.2, do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
LEI N. 2.048, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre permuta de imóveis.
Retificação
No artigo l.°, '§ único, onde se lê:
"... será dividica a propriedade do Dr. Francisco Pastana e outro";
leia-se: "...
será dividida a propriedade do Dr. Francisco Prado Pastara e outro."