LEI N. 2.039, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre o
provimento dos cargos de direção dos estabelecimentos de
ensino secundário e normal e dá outras
providências.
LUCAS
NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a integrar a Tabela I I, da parte
Permanente, do Quadro do Ensino, os cargos de Diretor e Vice-Diretor,
da Tabela I, de idêntica Parte a do mesmo Quadro, destinados aos
estabelecimentos de ensino secundário e normal.
Artigo 2.º - Haverá, anualmente, na época e
forma que forem determinadas em regulamento a ser baixado por decreto
executivo, concursos de remoção, promoção e
infresso para preenchimento das vagas existentes.
§ 1.º - Os concursos obedecerão à seguinte ordem
1 - Concurso de remoção entre diretores de Instituto
Educação, de colégio, de Colégio e Escola Normal e de Escola Normal e Ginágio;
2 - Concurso de promoção entre diretores de
ginásio para provimento das vagas remanescentes do concurso
referido na alínea anterior;
3 - Concurso de remoção entre diretores de ginásio. cinco anos de exercício no cargo e
4 - Concurso de produção entre vice-diretores, para provimento das vagas de diretor de ginásio;
5 - Concurso de remoção entre vice-diretores; e
6 - Concurso de titulos e provas para provimento dos cargos vagos de
vice-diretor, remanescentes do concurso de remoção,
entre:
a) professores secundários, efetivos ou estáveis, com mais de dois anos de exercícios no cargo;
b) Técnicos de Educação, efetivos e que contem mais de três anos de exercício no cargo;
c) Secretário de estabelecimento oficiais de ensino
secundário e normal, portadores de diploma de licençiado ou de exercício no cargo e:
d) Licenciados em Pedagogia por faculdade de Filosofia, Ciências e Letras Oficial ou reconhecida.
§ 2.º - Os concursos da remoção se processarão para cargos de igual padrão de vencimento.
§ 3.º -
Os cargos que devem se vagar em virtudes das escolhas nos concursos de
remoção serão oferecidos aos candidatos
imediatamente classificados.
§ 4.º - Os concursos de remoção e de promoção serão exclusivamente de títulos.
Artigo 3.º -
Quando não houver vice-diretores, em número
suficiente,para provimento das vagas de diretor de ginásio, tais
cargos serão providos diretamente pelos candidatos
habilitados no concurso de títulos e provas no item 6 do artigo
2.º,desta lei.
Artigo 4.º - O secretario de Estado dos Negócios da
Educação nomeará as comissões que
procederão cursos previstos nesta lei.
Artigo 5.º - Quando em estabelecimento de ensino fôr
lotado cargo de diretor , de padrão mais elevado,em virtude de
criação,mediante nomeação,independente de
concurso.
Artigo 6.º - Poderá ser concedida a
remoção por pemulta entre ocupantes de cargos do mesmo
padrão de vencimento, desde que contem mais de dois anos de
exercício no cargo, e que a nenhum deles falte menos de um sexto de
tempo de serviço para a aposentadoria.
Artigo 7.º - Poderá o Poder executivo,por
necessidade do ensino, devidamente apurada em sindicância,
remover o ocupante de um cargo para outro, de igual padrão de
vencimento.
Artigo 8.º - Ficam efetivados os atuais diretores e
vice-diretores de estabelecimentos de ensino secundário e
normal,nomeados em conclusão,na vigência da Lei n. ...
1302, de 21 de novembro de 1951, para cargos aos quais já se
haviam habilitado anteriormente,por concurso realizado os têrmos da lei
n. 494, de 28 de Outubro de 1949.
Artigo 9.º - Dentro de 90 dias a contar da
publicação desta lei, e na forma que for regulamentada,
se processarão os recursos de remoção e
promoção referidos nos itens 1 e 2 do § 1.º do
artigo 2.º devendo se seguir, imediata e consecutivamente,os
demais concursos referidos nos itens seguintes.
Artigo 10. - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação,revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral Substituto
LEI N. 2.039, DE 24 DE DEZEMBO DE 1952
Dispõe sôbre o
provimento dos cargos de direção dos estabelecimentos de
ensino secundário e normal e dá outras
providências.
Retificações
No artigo 2.º - , . § 1.º - , item 6, letra c, onde se lê:
"Secretário de estabelecimentos oficiais de ensino secundário e normal,";
leia-se:
"Secretários de estabelecimentos oficiais de ensino secundário e normal,"
No artigo 3.º - , onde se lê:
"... pelos candidatos habilitados no concurso de títulos e provas no item 6 do artigo 2.º - , desta lei.";
leia-se:
"... pelos candidatos habilitados no concurso de títulos e provas previsto no item 6 do artigo 2.º - , desta lei"