LEI N. 2.039, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre o provimento dos cargos de direção dos estabelecimentos de ensino secundário e normal e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a integrar a Tabela I I, da parte Permanente, do Quadro do Ensino, os cargos de Diretor e Vice-Diretor, da Tabela I, de idêntica Parte a do mesmo Quadro, destinados aos estabelecimentos de ensino secundário e normal.
Artigo 2.º - Haverá, anualmente, na época e forma que forem determinadas em regulamento a ser baixado por decreto executivo, concursos de remoção, promoção e infresso para preenchimento das vagas existentes.

§ 1.º - Os concursos obedecerão à seguinte ordem
1 - Concurso de remoção entre diretores de Instituto
Educação, de colégio, de Colégio e Escola Normal e de Escola Normal e Ginágio;
2 - Concurso de promoção entre diretores de ginásio para provimento das vagas remanescentes do concurso referido na alínea anterior;
3 - Concurso de remoção entre diretores de ginásio. cinco anos de exercício no cargo e
4 - Concurso de produção entre vice-diretores, para provimento das vagas de diretor de ginásio;
5 - Concurso de remoção entre vice-diretores; e
6 - Concurso de titulos e provas para provimento dos cargos vagos de vice-diretor, remanescentes do concurso de remoção, entre:
a) professores secundários, efetivos ou estáveis, com mais de dois anos de exercícios no cargo;
b) Técnicos de Educação, efetivos e que contem mais de três anos de exercício no cargo;
c) Secretário de estabelecimento oficiais de ensino secundário e normal, portadores de diploma de licençiado ou de exercício no cargo e:
d) Licenciados em Pedagogia por faculdade de Filosofia, Ciências e Letras Oficial ou reconhecida.

§ 2.º - Os concursos da remoção se processarão para cargos de igual padrão de vencimento.

§ 3.º - Os cargos que devem se vagar em virtudes das escolhas nos concursos de remoção serão oferecidos aos candidatos imediatamente classificados.

§ 4.º - Os concursos de remoção e de promoção serão exclusivamente de títulos.

Artigo 3.º - Quando não houver vice-diretores, em número suficiente,para provimento das vagas de diretor de ginásio, tais cargos serão providos diretamente pelos candidatos habilitados no concurso de títulos e provas no item 6 do artigo 2.º,desta lei.
Artigo 4.º - O secretario de Estado dos Negócios da Educação nomeará as comissões que procederão cursos previstos nesta lei.
Artigo 5.º - Quando em estabelecimento de ensino fôr lotado cargo de diretor , de padrão mais elevado,em virtude de criação,mediante nomeação,independente de concurso.
Artigo 6.º - Poderá ser concedida a remoção por pemulta entre ocupantes de cargos do mesmo padrão de vencimento, desde que contem mais de dois anos de exercício no cargo, e que a nenhum deles falte menos de um sexto de tempo de serviço para a aposentadoria.
Artigo 7.º - Poderá o Poder executivo,por necessidade do ensino, devidamente apurada em sindicância, remover o ocupante de um cargo para outro, de igual padrão de vencimento.
Artigo 8.º - Ficam efetivados os atuais diretores e vice-diretores de estabelecimentos de ensino secundário e normal,nomeados em conclusão,na vigência da Lei n. ... 1302, de 21 de novembro de 1951, para cargos aos quais já se haviam habilitado anteriormente,por concurso realizado os têrmos da lei n. 494, de 28 de Outubro de 1949.
Artigo 9.º - Dentro de 90 dias a contar da publicação desta lei, e na forma que for regulamentada, se processarão os recursos de remoção e promoção referidos nos itens 1 e 2 do § 1.º do artigo 2.º devendo se seguir, imediata e consecutivamente,os demais concursos referidos nos itens seguintes.
Artigo 10. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral Substituto

LEI N. 2.039, DE 24 DE DEZEMBO DE 1952

Dispõe sôbre o provimento dos cargos de direção dos estabelecimentos de ensino secundário e normal e dá outras providências.

Retificações
No artigo 2.º - , . § 1.º - , item 6, letra c, onde se lê:
"Secretário de estabelecimentos oficiais de ensino secundário e normal,";
leia-se:
"Secretários de estabelecimentos oficiais de ensino secundário e normal,"
No artigo 3.º - , onde se lê:
"... pelos candidatos habilitados no concurso de títulos e provas no item 6 do artigo 2.º - , desta lei.";
leia-se:
"... pelos candidatos habilitados no concurso de títulos e provas previsto no item 6 do artigo 2.º - , desta lei"