LEI N. 2.023, DE 24 DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre a criação de cargos de Fiscal de Rendas, no Quadro da Secretaria da Fazenda.
LUCAS NOGUEIRA FARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criadas na Tabela I, da Parte
Suplementar, do Quadro da Secretaria da Fazenda, com a
denominação de Fiscal de Rendas, 42 (quarenta e dois)
cargos da classe "J" e 5 (cinco) da classe "K".
§ 1.º - Será
observado, para os ocupantes dos cargos criados nêste artigo, o regime
de remuneração previsto no art. 107 do Decreto-lei n.
12.273, de 28 de outubro de 1941, ficando atribuídas 360 (trezentos e
sessenta) quotas aos do padrão "J" e 380 (trezentos e oitenta)
aos do padrão "K".
§ 2.º - São
extensivas aos cargos ora criados todas as disposições
legais ou regulamentares atinentes à carreira de Fiscal de
Rendas.
Artigo 2.º - Terão
seus direitos assegurados à nomeação, em
caráter efetivo, nos cargos criados pelo artigo anterior, os
seguintes funcionários, desde que o requeiram no prazo de 30
(trinta) dias contados da publicação da presente lei:
I - nos da classe "J":
a) os antigos fiscais de 3.ª classe, "comissionados", da Secretaria da Fazenda;
b) o titular do cargo de Assistente, padrão "M", lotado
pela Lei n. 627, de 6 de janeiro de 1950, no Departamento de Obras
Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras
Públicas, que já exerceu, na Capital, o cargo de auxiliar
de fiscalização de Impostos e Taxas; e
c) os antigos funcionários, ainda em atividade,
designados para exercer na antiga Diretoria de
Fiscalização da Secretaria da Fazenda, até 1935, a
fiscalização, na Capital, dos impostos sôbre
transmissão de propriedade da imobiliária "intervivos"
sôbre refeições e hospedagens nos hotéis
e restaurantes; predial; de selo sôbre diversões e
emolumentos de cartório; e cujo nomes constam de folhas de
pagamento incluidas no processo G-50.172-52 da Secretaria da
Fazenda;
II - nos da classe "K" :
a) os antigos fiscais de 2.ª classe, "comíssionados", da Secretaria da Fazenda :
b) o exator designado para as funções de
fiscalização, nos têrtmos do ato publicado no
"Diário Oficial" de 9 de janeiro de 1951 : e
c) o ocupante de cargo de Fiscal de Rendas, da Tabela I da
Parte Suplementar, do Quadro da Secretaria da Fazenda, que por
ocasião da publicação do Decreto-lei n. 14.138, de
18 de agôsto de 1944, se encontrava adido a Diretoria Geral da mesma
Secretaria.
Parágrafo único -
Os funcionários nomeados nos têrmos dêste artigo
não estão sujeitos às formalidades de posse e
exercício, sendo êste considerado em
continuação.
Artigo 3.º - Até
prazo máximo de 40 (quarenta) dias contados da data da
publicação desta lei, serão nomeados os
funcionários abrangidos pelo disposto no art. 2.º
Parágrafo único - Terminado êste prazo, serão suprimidos, por decreto, os cargos criados pelo art. 1.º, que continuarem nos vagos.
Artigo 4.º - Passa a
integrar a classe inicial da carreira de Fiscal de Rendas, da Tabela
III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda,1 (um)
cargo da classe "D", da carreira de Auxiliar de Fiscal de Rendas, de
idênticas Tabela, Parte e Quadro, ocupado por Jose Carturan, e
que foi emitido da discriminação a que alude o art.
3.º da Lei n. 9 88, de 12 de fevereiro de 1951.
Artigo 5.º - Aplica-se aos demais Diretores Gerais de
Secretaria a vigência estabelecida na última parte do art.
9.º da Lei n. 1.276, de 13 de novembro de 1951.
Artigo 6.º A despesa decorrente da execução
da presente lei correrá por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 7.º Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1952,
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 24 de dezembro de 1952 .
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.