LEI N. 2.019, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre concessão de aposentadoria à mulher funcionária pública, com 25 anos de efetivo exercício, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A mulher funcionária pública terá direito à aposentadoria com vencimentos integrais, independente de qualquer formalidade, desde que conte 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício.
Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior aplica-se às funcionárias dos serviços industriais da Repartição de Águas e Esgôtos da Capital e dos órgãos de natureza autárquica cujos servidores estejam equiparados, por lei aos funcionários dos quadros da administração direta do Estado.
Artigo 3.º - Estende-se às professoras públicas, inclusive as já aposentadas com vencimentos proporcionais nos têrmos da Lei n. 387, de 27 de julho de 1949, a vangem prevista no artigo 1.º.
Artigo 4.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias dos respectivos orçamentos.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
José Alves Cunha Lima
Luciano Gualberto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.