LEI N. 2.019, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre
concessão de aposentadoria à mulher funcionária
pública, com 25 anos de efetivo exercício, e dá
outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A mulher funcionária pública
terá direito à aposentadoria com vencimentos integrais,
independente de qualquer formalidade, desde que conte 25 (vinte e
cinco) anos de efetivo exercício.
Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior aplica-se
às funcionárias dos serviços industriais da
Repartição de Águas e Esgôtos da Capital e dos
órgãos de natureza autárquica cujos servidores
estejam equiparados, por lei aos funcionários dos quadros da
administração direta do Estado.
Artigo 3.º - Estende-se às professoras
públicas, inclusive as já aposentadas com vencimentos
proporcionais nos têrmos da Lei n. 387, de 27 de julho de 1949, a
vangem prevista no artigo 1.º.
Artigo 4.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias dos
respectivos orçamentos.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
José Alves Cunha Lima
Luciano Gualberto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.