LEI N. 2.014, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre
elevação dos vencimentos e salários do pessoal da
Guarda Civil de São Paulo e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os vencimentos e salários do pessoal da
Guarda Civil de São Paulo passam a corresponder aos
padrões e referências seguintes:
Artigo 2.º - A despesa com a execução da
presente lei correrá por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 3.º - A elevação de vencimentos e
salários, prevista no artigo 1.º, se estende, na mesma
proporção, aos proventos dos inativos da Guarda Civil de
São Paulo.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de dezembro
de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.