LEI N. 2.006, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre atribuição de competência nos casos que especifica.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica atribuída aos Secretários de Estado competência para:
I - expedir títulos de
provimento e vacância de cargos públicos, decorrentes de
decretos expedidos pelo Governador;
II - apostilar títulos de nomeação nos casos de retificação e mudança de nome;
III - fazer, sem
prejuízo de igual competência do Governador,
designações em substituição, desde que o
substituto seja funcionário do quadro da mesma Secretaria;
IV - designar
funcionários para substituir ocupantes de funções
gratificadas, nos seus impedimentos, desde que lotadas nos, respectivos
órgãos ou em suas dependências;
V - expedir títulos para percepção de adicionais por tempo de serviço;
VI - autorizar o afastamento de funcionários, nos têrmos do artigo 94 da Constituição do Estado;
VII - designar servidor para
serviço ou estado tora do Estado, desde que em território
do País, por prazo não superior a 30 (trinta) dias e
autorizar a despesa correspondente;
VIII - conceder as licenças de que tratam os artigos 163 e 165 do Decreto-lei n. 12. 273, de 28 de outubro de 1941;
IX - autorizar a venda de
bens móveis até o limite de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil
cruzeiros), sem prejuízo do disposto na Lei n 511, de 18 de
novembro de 1949;
X - autorizar a
aquisição de material permanente até o limite de
Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), sem prejuízo
do disposto na Lei n. 511, de 18 de novembro de 1949,
XI - autorizar a
locação de imóveis necessários aos
serviços de sua Secretaria, e a respectiva despesa; e
XII - requisitar passes de
avião para funcionários em serviço dentro do Pais,
até o máximo de 10 (dez) passes por mês.
§ 1.º - Nas
designações em substituição, a que se
refere o item III dêste artigo, não haverá posse,
prevalecendo o compromisso anterior.
§ 2.º - O
Secretário da Fazenda é também competente para
autorizar a impressão de estampilhas e a respectiva despesa.
Artigo 2.º - Fica atribuída aos Diretores Gerais das Secretarias de Estado competência para:
I - conceder
licenças-prêmio, licenças para tratamento de
saúde e as de que tratam os artigos 168 e 169 do Decreto-lei n.
12.273, de 28 de outubro de 1941;
II - apostilar os
certificados expedidos pela Comissão do Artigo 30 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado, aos funcionários lotados
nos respectivos órgãos ou em suas dependências;
III - conceder ou suprimir
salário-familia aos funcionários lotados nos respectivos
órgãos ou em suas dependências;
IV - autorizar, sem prejuízo do disposto na Lei n. 511, de 18 de novembro de 1949:
a) - a aquisição de material permanente, até o limite de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros); e
b) - a aquisição de material de consumo;
V - autorizar
reparações ou reformas de imóveis até o
limite de Cr$ 50.000,0(cinquenta mil cruzeiros) e a baixa de bens
moveis;
VI - autorizar a passagem de
bens móveis de uma repartição para outra da
respectiva Secretaria ou órgão,
VII - conceder, nos
têrmos da legislação em vigor,
prorrogação de prazo para a prestação de
contas e para a posse e exercício de servidores;
VIII - requisitar da
Secretaria da Fazenda o pagamento das despesas devidamente autorizadas,
bases mensais em geral e adiantamentos;
IX - encaminhar a Diretoria Geral do Tribunal de Contas as relações de notas de empenho da Secretaria; e
X - encaminhar as prestações de contas.
Parágrafo único - As
prestações de contas relativas as despesas por
créditos extraordinários serão encaminhadas a
Secretaria da Fazenda pelos Diretores Gerais das Secretarias com o
"visto" do respectivo Secretário.
Artigo 3.º
- Os Secretários de Estado, de acôrdo com as conveniências
dos serviços e atendidas as peculiaridades de cada Secretaria,
poderão delegar, no todo ou em parte, aos Diretores Gerais da
Secretaria, aos Diretores Gerais de Departamentos e aos Diretores de
Departamento, de Diretorias e de Serviços, as
atribuições constantes dos itens III, IV
e VIII do artigo 1.º.
Parágrafo único -
A delegação a que se refere êste artigo
deverá, ser aprovada pelo Governador e publicada no
Diário Oficial.
Artigo 4.º - Aos
dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao
Governador, além da atualmente conferida aos Diretores Gerais de
Secretaria, fica atribuída competência para pratica dos atos enumerados
no artigo 2.º, dos constantes dos
itens VI, VII, VIII, IX e XI do artigo
1.º e, bem assim, as atribuições que a
legislação confere aos Secretários de Estado no
tocante a processos disciplinares e imposição de
penalidades.
Parágrafo único -
A competência dos dirigentes dos órgãos de que
trata êste artigo, para a aquisição de material
permanente, é limitada a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Artigo 5.º - Os Diretores
Gerais de Secretarias, de acôrdo com as conveniências do serviço e
atendidas as peculiaridades de cada Secretaria, poderão
delegar, no todo ou em parte, aos Diretores Gerais de Departamento e
aos Diretores de Departamentos, Diretorias e Serviços, as
atribuições constantes aos
itens I, IV, V, VI e X do artigo 2.º
Parágrafo único -
A delegação a que se refere êste artigo
deverá ser aprovada pelo Secretário de Estado e publicada
no Diário oficial.
Artigo 6.º - O Diretor do
Departamento Médico da Secretaria do Govêrno e competente para
dirigir-se diretamente às diversas unidades administrativas do
Estado sôbre assuntos pertinentes às suas atividades
especificas.
Artigo 7.º - As
autoridades maiores mencionadas nesta lei poderão avocar, de
modo geral ou em casos especiais, as atribuições
conferidas às menores.
Parágrafo único -
Continuam em vigor as disposições de lei gerais ou
especiais que prevejam delegação de funções
não especificadas nesta lei
Artigo 8.º - Os limites
estabelecidos nos artigos 1.º, item X, 2.º,
item IV, alínea "a", e no parágrafo único
do artigo 4.º poderão ser alterados mediante ato do
Governador, publicado no Diário Oficial.
Artigo 9.º - É fixada em duas e três diárias
comuns, por dia, a gratificação a título de
representação de que trata o artigo 118, n. I, do
Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, quando o servidor
fôr designado para serviço ou estado, respectivamente, em
outros Estados e no Distrito Federal.
Parágrafo único -
Em casos excepcionais, mediante proposta motivada do Secretário ou do
dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador,
poderá, a critério dêste, ser conferido um
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) à
gratificação referida nêste artigo.
Artigo 10 - Fica revogada a Lei n. 1.013, de 8 de maio de 1951.
Artigo 11 - As disposições da presente lei não se aplicam as estradas de ferro de propriedade do Estado.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 20 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
José Alves Cunha Lima
Francisco Antonio Cardoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado
dos Negócios do Govêrno, aos 20 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.