LEI N. 2.003, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre
instituição, para outorga anual, de um prêmio de
teatro e um de cinema, na importância de Cr$ 500.000,00 cada um,
com a denominação de " Governador do Estado".
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam instituídas, para outorga anual, um
prêmio de teatro e um cinema, na importância de Cr$
500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) cada um com a
denominação de "Governador do Estado".
§ 1.º - Os
prêmios poderão ser conferidos, cumulativa ou
isoladamente, ao autor, diretor, intérprete ou técnico,
na forma estabelecida pelo regulamento da presente lei.
§ 2.º -
Poderá merecer o prêmio uma produção
brasileira, ainda que realizada por artistas e técnicos
estrangeiros.
§ 3.º - Na
hipótese de tratar-se de peça de autor estrangeiro,
deverá a mesma ser representada em São Paulo, por
companhia teatral brasileira.
§ 4.º - O filme cuja
produção fôr processada fora do território
nacional deverá estar sob a responsabilidade de firma produtora
brasileira.
Artigo 2.º - O Secretário
de Estado dos Negócios do Govêrno designará as
Comissões, Julgadoras, compostas de três membros cada uma,
selecionados dentre elementos de comprovada capacidade na
matéria.
Artigo 3.º - Será concedido no corrente exercício,
um prêmio de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) ao melhor
filme de produção nacional observadas as
disposições dos artigos anteriores.
Parágrafo único -
A despesa resultante da concessão de que trata o presente artigo
correrá por conta da verba n. 18 - 8.98.4, do orçamento.
Artigo 4.º - As despesas com a execução desta lei serão atendidas pela verba própria do orçamento.
Artigo 5.º - Será designada pelo Secretário
de Estado dos Negócios do Govêrno uma Comissão para
elaborar dentro do prazo de sessenta (60) dias o regulamento da
presente lei.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
J. Canuto Mendes de Almeida
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria d Estado dos Negócios do Govêrno aos 20 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.