LEI N. 2.002, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1952
Declara de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial, imóvel situado no município e comarca de São Paulo.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela Fazenda do Estado, por via
amigável ou judicial o imóvel abaixo caracterizado,
situado no município e comarca de São Paulo, que conta
pertencer ao município da Capital, a saber:
"Um terreno de forma irregular localizado no 25.º (vigésimo
quinto) substituto, 11.ª Circunscrição,
Indianópolis, do distrito, município, têrmo e
comarca
de São Paulo, com as seguintes caracteristicas e
confrontações; parte do ponto de secção da
guia, lado par,da rua Pedro de Toledo com a cêrca que limita a
faixa da Light no. lado impar da avenida Ibirapuera (ponto a)
medindo ao longo da referida guia, em direção á
avenida Professor Ascendino Re.s. - 355.24 m, (trezentos e cinquenta e
cinco metros e vinte e quatro centímetros); d. 1 (ponto
D). segue com um Ângulo de 89°08' (oitenta e nove
gráus e oito minutos) à esquerda, na extensão de
143,70 m (cento e quarenta e três metros e setenta centimetros),
fazendo divisa ao longo dêste trecho (DC) com a Prefeitura Municipal,
um particular e novamente a Prefeitura Municipal; do ponto (C) assim
caracterizado, com um ângulo de 94°53' (noventa e quatro
graus e cinquenta e três minutos) à esquerda, continua com
250,90 m (duzentos e cinquenta metros e noventa centimetros) até
encontrar o prolongamento da cêrca do lado impor da avenida
Ibirapuera (já citada) com a qual faz um ângulo interno de
121°12' (cento e vinte e um graus e doze minutos) . (ponto B);
dêste, no sentido (e Santo Amaro, numa extensão de 174.62 m
(cento e setenta e quatro metros e sessenta e dois centimetros)
intercepta rota um ângulo de 73°23' (setenta e três
graus e vinte e três minutos) o rumo inicial da guia par da rua
Pedro de Toledo (em A) . encerrando-se assim o poligono descrito".
Parágrafo único -
A área descrita perfaz 46.687.90 m2 (quarenta e seis mil,
seiscentos e oitenta e sete metros quadrados e noventa
decímetros quadrados). tudo de acôrdo com planta
devidamente rubricada pelo Presidente do Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - A
área de terreno. objeto desta lei, fica desde já cedida
ao instituto da Previdência do Estado de São Paulo, para
construção de um conjunto hospitalar Hospital do Servidor
Público do Estado - destinado a servidores públicos.
Artigo 3.º - As despesas resultantes da
desapropriação de que trata o artigo 1.°
correrão por conta de verba própria do Instituto de
Previdência do Estado.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Júnior
José Alves Cunha Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.