LEI N. 1.992, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre elevação de vencimentos de cargos do Quadro da Secretaria da Fazenda, lotados na Superintendência dos Serviços do Café.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam elevados aos padrões " Z-2","Z" e "V", respectivamente, os vencimentos dos cargos de Gerente, padrão "X" , Chefe de Departamento, padrão "V" e de Diretor, padrão "U", da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, lotados na Superintendência dos Serviços do Café.
Artigo 2.º - O disposto no artigo 3.º da Lei n. 1387, de 19 de dezembro de 1951, é extensivo aos seguintes cargos dos Quadros da Secretaria da Agricultura e da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior: 
a) 2 (dois) de Assistente Técnico, sendo um do padrão "L" e um do padrão "K", lotados na Diretoria de Publicidade Agricola;
b) 1 (um) de Assistente de Administração, padrão "J", lotado no Departamento da Defesa Sanitária, cujo ocupante exerceu os cargos de redator e assistente do D.E.I.P. e encarregado do serviço de imprensa do Palácio do Governo:
c) 3 (três) de Escriturário, sendo dois da classe "G" e um da classe "E", lotados na Imprensa Oficial do Estado, cujos ocupantes exercem funções de redator designados por portarias da Direção.
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - Passa a denominar-se Assistente Técnico,com os vencimentos fixados no padrão "U" e nesse conformidade fica integrado na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do govêrno, 1 (um)cargo da carreira de Técnico de Administração, do referido Quadro, cujo ocupante exerce a Função Gratificada de Assessor, lotada na Asseessoria Técnico-Legislativa.
Artigo 5.º - Aos cargos de que trata a presente lei não se aplica o disposto no artigo 1.° da Lei n. 1..855, de 28 de outubro de 1952.
Artigo 6.º - Os titulos dos funcionários abrangidos pela presente lei serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 7.º - A despesa com a execução desta lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.