LEI N. 1.992, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre
elevação de vencimentos de cargos do Quadro da Secretaria
da Fazenda, lotados na Superintendência dos
Serviços do Café.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam elevados aos padrões " Z-2","Z" e
"V", respectivamente, os vencimentos dos cargos de Gerente,
padrão "X" , Chefe de Departamento, padrão "V" e de
Diretor, padrão "U", da Tabela II, da Parte Permanente, do
Quadro da Secretaria da Fazenda, lotados na Superintendência dos
Serviços do Café.
Artigo 2.º - O disposto no artigo 3.º da Lei n. 1387,
de 19 de dezembro de 1951, é extensivo aos seguintes cargos dos
Quadros da Secretaria da Agricultura e da Secretaria da Justiça
e Negócios do Interior:
a) 2 (dois) de Assistente Técnico, sendo um do
padrão "L" e um do padrão "K", lotados na Diretoria de
Publicidade Agricola;
b) 1 (um) de Assistente de Administração,
padrão "J", lotado no Departamento da Defesa Sanitária,
cujo ocupante exerceu os cargos de redator e assistente do D.E.I.P. e
encarregado do serviço de imprensa do Palácio do Governo:
c) 3 (três) de Escriturário, sendo dois da classe
"G" e um da classe "E", lotados na Imprensa Oficial do Estado, cujos
ocupantes exercem funções de redator designados por
portarias da Direção.
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - Passa a denominar-se Assistente
Técnico,com os vencimentos fixados no padrão "U" e nesse
conformidade fica integrado na Tabela II, da Parte Permanente, do
Quadro da Secretaria do govêrno, 1 (um)cargo da carreira de
Técnico de Administração, do referido Quadro, cujo
ocupante exerce a Função Gratificada de Assessor, lotada
na Asseessoria Técnico-Legislativa.
Artigo 5.º - Aos cargos de que trata a presente lei
não se aplica o disposto no artigo 1.° da Lei n. 1..855, de
28 de outubro de 1952.
Artigo 6.º - Os titulos dos funcionários abrangidos pela presente lei serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 7.º - A despesa com a execução desta lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.