LEI N. 1.982, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre a
criação do conselho Estadual de Assistência
Hospitalar, na Secretria da Saúde Pública e da Assistência
Social, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ ,GOVERMADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber qua a Assembléia Legíslativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A concessão de subvenções
e auxílios do Estado a instituições particulares de
assistência hospitalar ficará a cargo do Conselho Estadual
de Assistência Hospitalar, criado pela presente lei na Secretaria
da Saúde Pública e da Assistência Social,
diretamente subordinado ao titular da pasta e composto dos seguintes
membros:
I - Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social, que é o seu presidente;
II - Diretor do Serviço de Medicina Social, que é o seu vice-presidente;
III - Diretor do Departamento de Saúde do Estado;
IV - Diretor do Serviço Social do Estado;
V - Diretor da Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saúde do Estado;
VI - um representante da Associação Paulista de Medicina;
VII - um representante da Associação Paulista de Hospitais; e
VIII - Um representante dos hospitais subvencionados.
§ 1.º - O Conselho
funcionará pelo menos uma vez por mês com a
presença de, no mínimo, 6 (seis) conselheiros.
§ 2.º - Os serviços dos membros do C.E.A.H. são gratuitos, considerados entretanto, de relevante valor social.
Artigo 2.º - São atribuições do C.E.A.H.:
I - propor anualmente a inclusão no orçamento do
Estado de verba a ser distribuida pelo próprio C.E.A. H, durante
o exercício, às instituições de
assistência hospitalar em geral;
II - classificar os hospitais gerais de assistência
gratuita, ou mista, de acôrdo com as normas estabelecidas nos
artigos 3.º e 5.º a 8.º da presente lei;
III - orientar a assistência hospitalar dos Hospitais
Regionais do Estado e particulares, traçando normas que
assegurem tratamento eficiente aos doentes;
IV - firmar convênio com hospitais privados de assistência gratuíta, ou mista;
V - denunciar os convênios, quando for o caso;
VI - instalar e superintender os Conselhos Municipais de Assistência Hospitalar;
VII - conceder auxílios financeiros para o fim especial
de melhorar as instalações ou aumentar o número de
leitos de hospitais particulares de assistência gratuita; e
VIII - sugerir a construção de hospitais oficiais e particulares.
Parágrafo único -
As subvenções e auxílios de que trata o artigo 2.º,
item I, serão destinados supletivamente à
manutenção, instalação e equipamento das
instituições e o seu montante será arbitrado pelo
C.E.A.H., de acôrdo com o custo do leito-dia.
Artigo 3.º - A
concessão da subvenção será sempre
precedida de convênio entre o Estado e a
instituição particular de assistência hospitalar,
devendo constar do acôrdo, obrigatóriamente, as seguintes
cláusulas:
I - obrigação da entidade benefíciada de manter os
serviços assistênciais previstos em seu estatuto, conforme
a sua classe;
II - aprovação prévia pelo C.E.A.H dos
cargos técnicos necessários ao funcionamento da
instituição;
III - remuneração dos médicos em nivel
equivalente, pelo menos, ao salário mínimo de 3
(três) horas de trabalho, por dia;
IV - fiscalização da entidade beneficiada pelo
Conselho Municipal de Assistência Hospitalar que
verificará a frequência do corpo clínico e de seus
auxiliares e a aplicação da subvenção, que
deve custear exclusivamente as despesas do leito-dia;
V - obrigação da entidade manter serviço de
contrabilidade, cujos livros serão franqueados ao exame do C.
E.A.H. sempre que êste julgar conveniente;
VI - pagamento trimestral da contribuição concedida;
VII - prazo de 3 (três) anos para a duração
do convênio, que poderá ser prorrogado por igual
período, depois de reexaminado o custo do leito-dia;
VIII - denúncia do convênio por qualquer das partes
contratantes, por falta de cumprimento de qualquer de suas
cláusulas ou por comum acôrdo;
IX - respeito integral da personalidade jurídica da
intituição e da sua orientação religiosa,
filosófica ou política, não interferindo o
C.E.A.H. em assuntos de economia, interna da entidade, nem impondo
critério para a seleção dos doentes ou escolha dos
facultativos que devam ocupar os cargos referidos no item II; e
X - caráter supletivo da subvenção, em cuja
estimativa se levará em conta a classe do hospital e a necessida
de de completar a despesa com o custo do leito-dia.
Artigo 4.º - O C.E.A.H. classificará os hospitais
gerais, oficiais ou particulares de assistência gratuita, em
quatro tipos: "A", "B", "C" e "D".
Artigo 5.º - O hospital da classe "A" deverá preencher os seguintes requisitos:
I - edifícios e instalações que
satisfaçam às exigências da técnica
hospitalar moderna, de maneira a garantir o máximo
confôrto aos doentes e oferecer-lhes rigorosa assistência
médica, possíbilitando, ainda a realização de
pesquisas científicas;
II - estatuto e regulamento que definam claramente os
serviços a serem prestados pelas autoridades de
direção e as responsabilidades de cada uma delas;
III - administração integrada por funcionário de categoria, devidamente habilitados;
IV - pessoal técnico auxiliar devidamente selecionado,
sob supervisão adequada e em número suficiente para
atender às necessidades dos serviços;
V - corpo médico formado de clínicos gerais e especializados;
VI - regulamento próprio para o corpo médico,
contendo dispositivos que metodizem o trabalho, estabeleçam a
hierarquia funcional e determinem reunião quinzenal
obrigatória, com a participação de todo o corpo
clínico;
VII - médicos internos residentes no hospital, na
proporção de 1 (um) para 50 (cinquenta) leitos,
selecionados, de preferência por concurso, entre médicos
recem-formados, no máximo há 2 (dois) anos, contratados
por 3 (três) anos, não podendo ser reconduzidos;
VIII - serviços auxiliares necessários à
máxima exatidão do diagnóstico e á
terapêutica eficiente e racional, devendo tais serviços
ficar sob a direção de especialistas diplomados
(médicos, farmacêuticos, dentistas, etc);
IX - história clínica comp6leta dos doentes, por
escrito, de forma a possibilitar o julgamento do diagnóstico, da
terapeutica e do prognóstico;
X - arquivo, de preferência central, que facilite a consulta, sequência e pesquisa clínica;
XI - serviços de sequência ("follow up"), que possibilitem a pesquisa clínica;
XII - reuniões semanais obrigatórias dos chefes
dos diversos serviços administrativos e técnicos, com
lavratura de ata, a fim de que sejam traçadas normas que
mantenham alto o padrão assistencial da
instituição; e
XIII - obediência ao código da ética
hospitalar instituido, pelas organizações médicas
do país.
Artigo 6.º - O hospital da classe "B" deverá
preencher os requisitos do artigo anterior, com as seguintes
modificações:
I - o corpo clínico poderá ser composto só
de clínicos gerais, cirurgiões gerais, pediatras,
oto-rino-laringologistas, oftalmologistas e ortopedistas;
II - o número de leitos pode ser inferior a 200 (duzentos);
III - os serviços clínicos podem ser apenas os
seguintes: clínicas médica, cirúrgica e
obstétrica e ginecológica, pediatria,
oto-rino-laringologia e traumatologia;
IV - o número de enfermeiros diplomados pode ser menor, observado o mínimo de 1 (um) para 40 (quarenta) doentes; e
V - ter um único anestesista.
Artigo 7.º - O hospital da classe "C" deverá
preencher os requisitos dos itens ns. I a III e IX a XIII do artigo
5.º, com as seguintes modificações:
I - Poderá contar com um só funcionário
administrativo da categoria, conhecedor dos diversos setores da
administração hospitalar e com autoridade de fazer
cumprir o regulamento do hospital;
II - O corpo médico poderá contar apenas com
clínicos gerais, cirurgiões gerais e
oto-rino-laringologistas;
III - o número de leitos deve ser, no mínimo, de 40 (quarenta):
IV - um médico interno e,
V- os serviços
auxiliares podem ser dirigidos por técnicos habilitados sob
responsabilidade do médico, excetuando-se os serviços de
farmacia e dentista, que deverão ter profissionais diplomados.
Artigo 8.º - Constituirão a classe "D" os pequenos
hospitais que prestam assistência médica diária e
que disponham de instalações para tratamento urgente de
primeira assistência.
Artigo 9.º - Os hospitais que não preencherem os
requisitos para enquadramento em qualquer das classes mencionadas nesta
lei não poderão ser subvencionados pelo Estado.
Artigo 10 - Nos municípios em que existir hospital
subvencionado, exceto no da Capital, haverá um Conselho
Munícipal de Assistência Hospitalar com a seguinte
composição:
I - Delegado de Saúde da Região, que é o seu presidente;
II - Médico-Chefe do Centro de Saúde ou do PAMS; e
III - representante dos hospitais subvencionados do município.
Parágrafo único -
Na Capital, as funções do Conselho Municípal de
Assistência Hospitalar, serão exercídas pelo C.E.A.H.
Artigo 11 - São atribuições do C.M.A.H.:
I - estudar as condições técnicas dos
hospitais do município, enviando ao C.E.A.H. relatório
pormenorizado a respeito de cada hospital;
II - fiscalizar a aplicação da subvenção;
III - submeter à aprovação do C.E.A.H. o corpo clínico de cada hospital;; e
IV - enviar trimestralmente ao C.E.A.H. relatório circunstanciado das atividades dos hospitais do município.
Artigo 12 - Os membros do C.M.A.H. reunir-se-ão pelo
menos uma vez por mês, lavrando-se ata da reunião, cuja
cópia será enviada ao C.E.A.H.
Artigo 13 - As funções dos membros dos Conselhos
Municípais de Assistência Hospitalar são gratuitas,
mais consideradas de relevante valor social.
Artigo 14 - Fica extinto o Conselho de Medicina Social, criado pelo artigo 2.º do Decreto n. 10.880, de 4 de janeiro de 1940.
Artigo 15 - Dentro de 60 (sessenta) dias a contar da
publicação da presente lei, o C.E.A.H. submeterá
ao Governador do Estado, através do Secretário da
Saúde Pública e da Assistência Social, projeto de
regulamento necessário a execução dêste diploma.
Artigo 16 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 17 - A verba de que
trata o artigo anterior será dividida em duodécimos e as
respectivas importâncias depositadas, independentemente de
registro prêvio no Tribunal de Contas, no Banco do Estado, em
conta corrente do C.E.A.H.
§ 1.º - A conta a
que se refere êste artigo será movimentada livremente pelo
presidente do C.E.A.H mediante cheques nominais, cabendo ao
vice-presidinte assinar os cheques nos impedimentos daqueles.
§ 2.º - O presidente do C.E.A.H, prestará contas, quadrimestralmente, a Secretaria da Fazenda, das despesas realizadas.
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicado, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Francisco Antonio Cardoso.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria dos Negócios do Govêrno, aos 20 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Subst.