LEI N. 1.982, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre a criação do conselho Estadual de Assistência Hospitalar, na Secretria da Saúde Pública e da Assistência Social, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ ,GOVERMADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber qua a Assembléia Legíslativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A concessão de subvenções e auxílios do Estado a instituições particulares de assistência hospitalar ficará a cargo do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar, criado pela presente lei na Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, diretamente subordinado ao titular da pasta e composto dos seguintes membros:
I - Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social, que é o seu presidente;
II - Diretor do Serviço de Medicina Social, que é o seu vice-presidente;
III - Diretor do Departamento de Saúde do Estado;
IV - Diretor do Serviço Social do Estado;
V - Diretor da Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saúde do Estado;
VI - um representante da Associação Paulista de Medicina;
VII - um representante da Associação Paulista de Hospitais; e
VIII - Um representante dos hospitais subvencionados.

§ 1.º - O Conselho funcionará pelo menos uma vez por mês com a presença de, no mínimo, 6 (seis) conselheiros.

§ 2.º - Os serviços dos membros do C.E.A.H. são gratuitos, considerados entretanto, de relevante valor social.

Artigo 2.º - São atribuições do C.E.A.H.:
I - propor anualmente a inclusão no orçamento do Estado de verba a ser distribuida pelo próprio C.E.A. H, durante o exercício, às instituições de assistência hospitalar em geral;
II - classificar os hospitais gerais de assistência gratuita, ou mista, de acôrdo com as normas estabelecidas nos artigos 3.º e 5.º a 8.º da presente lei;
III - orientar a assistência hospitalar dos Hospitais Regionais do Estado e particulares, traçando normas que assegurem tratamento eficiente aos doentes;
IV - firmar convênio com hospitais privados de assistência gratuíta, ou mista;
V - denunciar os convênios, quando for o caso;
VI - instalar e superintender os Conselhos Municipais de Assistência Hospitalar;
VII - conceder auxílios financeiros para o fim especial de melhorar as instalações ou aumentar o número de leitos de hospitais particulares de assistência gratuita; e
VIII - sugerir a construção de hospitais oficiais e particulares.

Parágrafo único - As subvenções e auxílios de que trata o artigo 2.º, item I, serão destinados supletivamente à manutenção, instalação e equipamento das instituições e o seu montante será arbitrado pelo C.E.A.H., de acôrdo com o custo do leito-dia.

Artigo 3.º - A concessão da subvenção será sempre precedida de convênio entre o Estado e a instituição particular de assistência hospitalar, devendo constar do acôrdo, obrigatóriamente, as seguintes cláusulas:
I - obrigação da entidade benefíciada de manter os serviços assistênciais previstos em seu estatuto, conforme a sua classe;
II - aprovação prévia pelo C.E.A.H dos cargos técnicos necessários ao funcionamento da instituição;
III - remuneração dos médicos em nivel equivalente, pelo menos, ao salário mínimo de 3 (três) horas de trabalho, por dia;
IV - fiscalização da entidade beneficiada pelo Conselho Municipal de Assistência Hospitalar que verificará a frequência do corpo clínico e de seus auxiliares e a aplicação da subvenção, que deve custear exclusivamente as despesas do leito-dia;
V - obrigação da entidade manter serviço de contrabilidade, cujos livros serão franqueados ao exame do C. E.A.H. sempre que êste julgar conveniente;
VI - pagamento trimestral da contribuição concedida;
VII - prazo de 3 (três) anos para a duração do convênio, que poderá ser prorrogado por igual período, depois de reexaminado o custo do leito-dia;
VIII - denúncia do convênio por qualquer das partes contratantes, por falta de cumprimento de qualquer de suas cláusulas ou por comum acôrdo;
IX - respeito integral da personalidade jurídica da intituição e da sua orientação religiosa, filosófica ou política, não interferindo o C.E.A.H. em assuntos de economia, interna da entidade, nem impondo critério para a seleção dos doentes ou escolha dos facultativos que devam ocupar os cargos referidos no item II; e
X - caráter supletivo da subvenção, em cuja estimativa se levará em conta a classe do hospital e a necessida de de completar a despesa com o custo do leito-dia.
Artigo 4.º - O C.E.A.H. classificará os hospitais gerais, oficiais ou particulares de assistência gratuita, em quatro tipos: "A", "B", "C" e "D".
Artigo 5.º - O hospital da classe "A" deverá preencher os seguintes requisitos:
I - edifícios e instalações que satisfaçam às exigências da técnica hospitalar moderna, de maneira a garantir o máximo confôrto aos doentes e oferecer-lhes rigorosa assistência médica, possíbilitando, ainda a realização de pesquisas científicas;
II - estatuto e regulamento que definam claramente os serviços a serem prestados pelas autoridades de direção e as responsabilidades de cada uma delas;
III - administração integrada por funcionário de categoria, devidamente habilitados;
IV - pessoal técnico auxiliar devidamente selecionado, sob supervisão adequada e em número suficiente para atender às necessidades dos serviços;
V - corpo médico formado de clínicos gerais e especializados;
VI - regulamento próprio para o corpo médico, contendo dispositivos que metodizem o trabalho, estabeleçam a hierarquia funcional e determinem reunião quinzenal obrigatória, com a participação de todo o corpo clínico;
VII - médicos internos residentes no hospital, na proporção de 1 (um) para 50 (cinquenta) leitos, selecionados, de preferência por concurso, entre médicos recem-formados, no máximo há 2 (dois) anos, contratados por 3 (três) anos, não podendo ser reconduzidos;
VIII - serviços auxiliares necessários à máxima exatidão do diagnóstico e á terapêutica eficiente e racional, devendo tais serviços ficar sob a direção de especialistas diplomados (médicos, farmacêuticos, dentistas, etc);
IX - história clínica comp6leta dos doentes, por escrito, de forma a possibilitar o julgamento do diagnóstico, da terapeutica e do prognóstico; 
X - arquivo, de preferência central, que facilite a consulta, sequência e pesquisa clínica;
XI - serviços de sequência ("follow up"), que possibilitem a pesquisa clínica;
XII - reuniões semanais obrigatórias dos chefes dos diversos serviços administrativos e técnicos, com lavratura de ata, a fim de que sejam traçadas normas que mantenham alto o padrão assistencial da instituição; e
XIII - obediência ao código da ética hospitalar instituido, pelas organizações médicas do país.
Artigo 6.º - O hospital da classe "B" deverá preencher os requisitos do artigo anterior, com as seguintes modificações:
I - o corpo clínico poderá ser composto só de clínicos gerais, cirurgiões gerais, pediatras, oto-rino-laringologistas, oftalmologistas e ortopedistas;
II - o número de leitos pode ser inferior a 200 (duzentos);
III - os serviços clínicos podem ser apenas os seguintes: clínicas médica, cirúrgica e obstétrica e ginecológica, pediatria, oto-rino-laringologia e traumatologia;
IV - o número de enfermeiros diplomados pode ser menor, observado o mínimo de 1 (um) para 40 (quarenta) doentes; e
V - ter um único anestesista.
Artigo 7.º - O hospital da classe "C" deverá preencher os requisitos dos itens ns. I a III e IX a XIII do artigo 5.º, com as seguintes modificações:
I - Poderá contar com um só funcionário administrativo da categoria, conhecedor dos diversos setores da administração hospitalar e com autoridade de fazer cumprir o regulamento do hospital;
II - O corpo médico poderá contar apenas com clínicos gerais, cirurgiões gerais e oto-rino-laringologistas;
III - o número de leitos deve ser, no mínimo, de 40 (quarenta):
IV - um médico interno e,
V- os serviços auxiliares podem ser dirigidos por técnicos habilitados sob responsabilidade do médico, excetuando-se os serviços de farmacia e dentista, que deverão ter profissionais diplomados.
Artigo 8.º - Constituirão a classe "D" os pequenos hospitais que prestam assistência médica diária e que disponham de instalações para tratamento urgente de primeira assistência.
Artigo 9.º - Os hospitais que não preencherem os requisitos para enquadramento em qualquer das classes mencionadas nesta lei não poderão ser subvencionados pelo Estado.
Artigo 10 - Nos municípios em que existir hospital subvencionado, exceto no da Capital, haverá um Conselho Munícipal de Assistência Hospitalar com a seguinte composição:
I - Delegado de Saúde da Região, que é o seu presidente;
II - Médico-Chefe do Centro de Saúde ou do PAMS; e
III - representante dos hospitais subvencionados do município.

Parágrafo único - Na Capital, as funções do Conselho Municípal de Assistência Hospitalar, serão exercídas pelo C.E.A.H.

Artigo 11 - São atribuições do C.M.A.H.:
I - estudar as condições técnicas dos hospitais do município, enviando ao C.E.A.H. relatório pormenorizado a respeito de cada hospital;
II - fiscalizar a aplicação da subvenção;
III - submeter à aprovação do C.E.A.H. o corpo clínico de cada hospital;; e
IV - enviar trimestralmente ao C.E.A.H. relatório circunstanciado das atividades dos hospitais do município.
Artigo 12 - Os membros do C.M.A.H. reunir-se-ão pelo menos uma vez por mês, lavrando-se ata da reunião, cuja cópia será enviada ao C.E.A.H.
Artigo 13 - As funções dos membros dos Conselhos Municípais de Assistência Hospitalar são gratuitas, mais consideradas de relevante valor social.
Artigo 14 - Fica extinto o Conselho de Medicina Social, criado pelo artigo 2.º do Decreto n. 10.880, de 4 de janeiro de 1940.
Artigo 15 - Dentro de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente lei, o C.E.A.H. submeterá ao Governador do Estado, através do Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social, projeto de regulamento necessário a execução dêste diploma.
Artigo 16 - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 17 - A verba de que trata o artigo anterior será dividida em duodécimos e as respectivas importâncias depositadas, independentemente de registro prêvio no Tribunal de Contas, no Banco do Estado, em conta corrente do C.E.A.H.

§ 1.º - A conta a que se refere êste artigo será movimentada livremente pelo presidente do C.E.A.H mediante cheques nominais, cabendo ao vice-presidinte assinar os cheques nos impedimentos daqueles.

§ 2.º - O presidente do C.E.A.H, prestará contas, quadrimestralmente, a Secretaria da Fazenda, das despesas realizadas.

Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicado, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Francisco Antonio Cardoso.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria dos Negócios do Govêrno, aos 20 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Subst.