LEI N. 1.981, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1952
Torna obrigatório o
controle médico periódico nas escolas primárias
mantidas por particulares ou instituições privadas,
sujeitas a fiscalização do Estado.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A partir do ano letivo de 1953, as escolas
primárias mantidas por particulares ou
instituições privadas, sujeitas a
fiscalização do Estado, proporcionarão a seus
alunos inspeções clínicas e
antropométricas, a fim de controlar o seu crescimento e
desenvolvimento, bem como no sentido da conservação da
saúde, profilaxia, correção de deficiências
psico-física, higiene geral e imunização.
Parágrafo único -
Os exames médicos e as mesurações
biométricas serão realizados no início e no fim de
cada período letivo, dando-se conhecimento dos mesmos e das
medidas aconselháveis em cada caso às famílias dos
alunos.
Artigo 2.º -
Caberá à Diretoria do Serviço de Saúde
Escolar fiscalizar a perfeita execução do disposto no
artigo anterior.
Artigo 3.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de dezembro de 1952
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.