LEI N. 1.981, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1952

Torna obrigatório o controle médico periódico nas escolas primárias mantidas por particulares ou instituições privadas, sujeitas a fiscalização do Estado.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A partir do ano letivo de 1953, as escolas primárias mantidas por particulares ou instituições privadas, sujeitas a fiscalização do Estado, proporcionarão a seus alunos inspeções clínicas e antropométricas, a fim de controlar o seu crescimento e desenvolvimento, bem como no sentido da conservação da saúde, profilaxia, correção de deficiências psico-física, higiene geral e imunização.

Parágrafo único - Os exames médicos e as mesurações biométricas serão realizados no início e no fim de cada período letivo, dando-se conhecimento dos mesmos e das medidas aconselháveis em cada caso às famílias dos alunos.

Artigo 2.º - Caberá à Diretoria do Serviço de Saúde Escolar fiscalizar a perfeita execução do disposto no artigo anterior.
Artigo 3.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de dezembro de 1952
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.