LEI N. 1.977, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1952.

Dispõe sôbre aquisição de imóvel, por doação.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:
Faço saber a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir da prefeitura Municipal de Itapeva, por doação, os imóveis abaixo descritos, situados naquela cidade, para neles se construir uma sede para UNS - 247 e demais dependências do Departamento de Estadas de Rodagem, naquêle município, a saber;
I - um terreno de forma irregular, com a área de 10.954 m² (dez mil, novecentos e cinquenta e quatro metros quadrados) constituindo a quadra delimitada pela ruas da Patria, Projetada n. 3, Projetada n. 2 e Projetada n. 4. medindo respectivamente 118 m (cento e dezoito metros), 120 m (cento e vinte metros), 109 m (cento e novo metros) e 81 m (oitenta e um metros) de frente para cada uma dessas vias públicas;
II - um terreno de forma irregular, com a área de 12.535 m² (doze mil, quinhentos e trinta e cinco metros quadrados), constituindo a quadra delimitada pelas ruas Projetada n. 4, Projetada n. 2, Projetada n. 3 e estrada de rodagem estadual Itapeva-Capelinha, medindo respectivamente 87 m (oitenta e sete metros), 109 m (cento e nove metros) e 143 m (cento e quarenta e três metros) de frente para cada uma dessas vias públicas e 121,88 m (cento e vinte e um metros e oitenta centímetros) de frente para aquela estrada de rodagem:
III - um terreno de forma irregular, com a area de 14.181 m² (catorze mil, cento e oitenta e um metros quadrados), constituindo a quadra delimitada pelas ruas Projetada n. 5, da Pátria. Projetada n. 4 e estrada de rodagem estadual Itapeva-Capelinha, medindo respectivamente 25,30 m (vinte e cinco metros e trinta centímetros), 144 m (cento e quarenta e quatro metros) e 170 m (cento e setenta metros de frente para cada uma dessas vias públicas e 165,60 m (cento e sessenta e cinco metros e sessenta centímetros) de frente para aquela estrada de rodagem:
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de são Paulo, aos 18 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.