LEI N. 1.940, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1952

Cria as comarcas de Dracena, Fernandópolis, Pacambú, Pedregulho, Jales, Mirandópolis, Guararapes, Presidente Bernardes, Regente Feijó e Lençois Paulista.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Asdrubal Euritysses da Cunha, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 24, § 2.º, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam criadas as comarcas de Dracena (abrangendo os município de Gracianópolis e Paulicéis), Fernandópolis (abrangendo o município de Estrêla d'Oeste), Pacaembu (abrangendo os municípios de Flórida Paulista e Junqueirópolos), Pedregulho (abrangendo os município de Rifaina), Jales, Mirandópolis (abrangendo o município de Lavínea, Guararapes (abrangendo o município de Rubiacéia), Presidente Bernardes, Regente Feijó e Lençóis Paulista.

§ 1.º
- As comarcas ora criadas classificam-se entre as de primeira entrância e passam a pertencer aos mesmo distritos judiciais da comarca de que foram desmembradas.


§ 2.º
- Até nova alteração, nas comarcas ora criadas, o Tribunal do Júri reunir-se-á nas mesma época vigente para as comarcas de que foram desmembradas.


Artigo 2.º
- Fica criada mais uma vara, com competência cumulativa, nas comarcas de Piracicaba, Presidente Prudente e Sorocaba.


§ 1.º
- A vara já existente será denominada primeira e a ora criada passará a denominar - se segunda, devendo ser apostilado pelo Secretário da Justiça título do Juiz da primeira.


§ 2.º
- A competência das Juízo de  Menores e, à segunda, o serviço do Júri.


§ 3.º
- Os feitos em andamento nas comarcas cujas varas são desdobradas serão redistribuídos, mediante sorteio, equitativamente, compensando-se os de competência firmada.


Artigo 3.º
- Fica criada uma Promotoria nas comarcas a que se refere o artigo 1.º e mais uma nas comarcas referidas no artigo 2.º.


§ 1.º
- A Promotoria já existente será denominada primeira e a ora criada passará a denominar-se segunda, cabendo aos seus titulares funcionar no Júri e nos processos que lhes tocarem, segundo a respectiva distribuição.


§ 2.º
- O titular da primeira Promotoria passará a servir junto à primeira vara com a denominação pelo Secretário da Justiça.


Artigo 4.º
- Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, os seguintes cargos, com as atribuições e vencimentos previstos em lei:

I - 10 (dez) cargos de Juiz de Direito, de primeira entrância;
II - 3 (três) cargos de Juiz de Direito, de terceira entrância;
III - 10 (dez) cargos de Promotor Público, de primeira entrância;
IV - 3 (três) cargos de Promotor Público, de terceira entrância; e
V - 20 (vinte) cargos de Ofícial de Justiça, padrão "C".

Parágrafo único - Os cargos de Juiz de Direito, de Promotor Público e de Oficial de Justiça ora criados serão providos na forma da legislação vigente, e seus titulares terão exercício nas comarcas a que se refere a presente lei.

Artigo 5.º - Nas comarcas criadas por esta lei, haverá os seguintes Ofícios de Justiça:
I - 1.º e 2.º Ofícios de Notas e Anexos;
II - Registro de Imóveis e Anexos; e
III - Distribuidor , Partidor e Contador com o Anexo de Depositário Público.
Artigo 6.º - Ficará extinta, quando se vagar, a segunda Circunscrição do Registro de Imóveis das comarcas de Lucélia e Araçatuba.
Artigo 7.º - Ao oficial do Registro de Imóveis e Anexos , ao distribuidor contador e partidor, ao depositário público e ao 1.º tabelião de notas e contador e partidor, ao depositário público e ao 1.º tabelião de notas e anexos das comarcas que, por fôrça da presente lei, sofrerem redução territorial, será assegurado o direito de opção pelos ofícios da mesma natureza da nova comarca criada, requerendo-o na forma do artigo 38 da Lei n. 819, de 31 de outubro de 1950, que fica revigorado também na parte referente ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos.

Parágrafo único - Aos serventuários a que se refere êste artigo serão também asseguradas tôdas as vantagens e direitos correspondentes à classificação que tinham anteriormente.

Artigo 8.º - As comarcas e as varas ora criadas serão instaladas dentro em 180 (cento e oitenta) dias a partir d vigência da presente lei.
Artigo 9.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1952.

(a) ASDRUBAL EURITYSSES DA CUNHA , presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1952.
(a) Oswaldo Pereira da Fonseca, Diretor Geral.