LEI N. 1.940, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1952
Cria
as comarcas de Dracena, Fernandópolis, Pacambú,
Pedregulho, Jales, Mirandópolis, Guararapes, Presidente
Bernardes, Regente Feijó e Lençois Paulista.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta
e eu, Asdrubal Euritysses da Cunha, na qualidade de seu Presidente,
promulgo nos têrmos do artigo 24, § 2.º, da
Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Ficam criadas as comarcas de Dracena (abrangendo os
município de Gracianópolis e Paulicéis),
Fernandópolis (abrangendo o município de Estrêla
d'Oeste), Pacaembu (abrangendo os municípios de Flórida
Paulista e Junqueirópolos), Pedregulho (abrangendo os
município de Rifaina), Jales, Mirandópolis (abrangendo o
município de Lavínea, Guararapes (abrangendo o
município de Rubiacéia), Presidente Bernardes, Regente
Feijó e Lençóis Paulista.
§ 1.º - As comarcas ora criadas classificam-se entre as de
primeira entrância e passam a pertencer aos mesmo distritos
judiciais da comarca de que foram desmembradas.
§ 2.º - Até nova alteração, nas comarcas
ora criadas, o Tribunal do Júri reunir-se-á nas mesma
época vigente para as comarcas de que foram desmembradas.
Artigo 2.º - Fica criada mais uma vara, com competência
cumulativa, nas comarcas de Piracicaba, Presidente Prudente e Sorocaba.
§ 1.º
- A vara já existente será denominada primeira e a ora
criada passará a denominar - se segunda, devendo ser apostilado
pelo Secretário da Justiça título do Juiz da
primeira.
§ 2.º - A competência das Juízo de Menores e, à segunda, o serviço do Júri.
§ 3.º
- Os feitos em andamento nas comarcas cujas varas são
desdobradas serão redistribuídos, mediante sorteio,
equitativamente, compensando-se os de competência firmada.
Artigo 3.º
- Fica criada uma Promotoria nas comarcas a que se refere o artigo
1.º e mais uma nas comarcas referidas no artigo 2.º.
§ 1.º
- A Promotoria já existente será denominada primeira e a
ora criada passará a denominar-se segunda, cabendo aos seus
titulares funcionar no Júri e nos processos que lhes tocarem,
segundo a respectiva distribuição.
§ 2.º
- O titular da primeira Promotoria passará a servir junto
à primeira vara com a denominação pelo
Secretário da Justiça.
Artigo 4.º
- Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, os
seguintes cargos, com as atribuições e vencimentos
previstos em lei:
I - 10 (dez) cargos de Juiz de Direito, de primeira entrância;
II - 3 (três) cargos de Juiz de Direito, de terceira entrância;
III - 10 (dez) cargos de Promotor Público, de primeira entrância;
IV - 3 (três) cargos de Promotor Público, de terceira entrância; e
V - 20 (vinte) cargos de Ofícial de Justiça, padrão "C".
Parágrafo único
- Os cargos de Juiz de Direito, de Promotor Público e de Oficial
de Justiça ora criados serão providos na forma da
legislação vigente, e seus titulares terão
exercício nas comarcas a que se refere a presente lei.
Artigo 5.º - Nas comarcas criadas por esta lei, haverá os seguintes Ofícios de Justiça:
I - 1.º e 2.º Ofícios de Notas e Anexos;
II - Registro de Imóveis e Anexos; e
III - Distribuidor , Partidor e Contador com o Anexo de Depositário Público.
Artigo 6.º
- Ficará extinta, quando se vagar, a segunda
Circunscrição do Registro de Imóveis das comarcas
de Lucélia e Araçatuba.
Artigo 7.º
- Ao oficial do Registro de Imóveis e Anexos , ao distribuidor
contador e partidor, ao depositário público e ao 1.º
tabelião de notas e contador e partidor, ao depositário
público e ao 1.º tabelião de notas e anexos das
comarcas que, por fôrça da presente lei, sofrerem
redução territorial, será assegurado o direito de
opção pelos ofícios da mesma natureza da nova
comarca criada, requerendo-o na forma do artigo 38 da Lei n. 819, de 31
de outubro de 1950, que fica revigorado também na parte
referente ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos.
Parágrafo único
- Aos serventuários a que se refere êste artigo serão também asseguradas tôdas as vantagens e
direitos correspondentes à classificação que
tinham anteriormente.
Artigo 8.º
- As comarcas e as varas ora criadas serão instaladas dentro em
180 (cento e oitenta) dias a partir d vigência da presente lei.
Artigo 9.º
- As despesas com a execução da presente lei
correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 10 -
Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1952.
(a) ASDRUBAL EURITYSSES DA CUNHA , presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1952.
(a) Oswaldo Pereira da Fonseca, Diretor Geral.