LEI N. 1.936,DE 1 DE DEZEMBRO DE 1952

Autoriza a Fazenda do Estado a arrendar, por intermédio da Secretaria da Agricultura, uma câmara frigorifica para ovos.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a arrendar, mediante concorrência publica, por intermédio da Secretaria da Agricultura, uma câmara frigorifica para ovos, instalada no Edificio do Entreposto de Ovos, do Departamento da Produção Animal, e cujas especificações técnicas se encontram no Processo n. 290.876-49 daquela Secretaria.
Artigo 2.° - A despesa com a execução da presente lei ocorrerá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a l° de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco e Chaves
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1° de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Subst.