LEI N. 1.936,DE 1 DE DEZEMBRO DE 1952
Autoriza a Fazenda do Estado a
arrendar, por intermédio da Secretaria da Agricultura, uma
câmara frigorifica para ovos.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a arrendar,
mediante concorrência publica, por intermédio da
Secretaria da Agricultura, uma câmara frigorifica para ovos,
instalada no Edificio do Entreposto de Ovos, do Departamento da
Produção Animal, e cujas especificações
técnicas se encontram no Processo n. 290.876-49 daquela
Secretaria.
Artigo 2.° - A despesa com a execução da
presente lei ocorrerá por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a l° de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco e Chaves
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1° de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Subst.