LEI N. 1.914, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1952
Institue o concurso de remoção de professores de grupos escolares rurais.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica instituído o concurso de
remoção de professores de grupos escolares rurais a
realizar-se anualmente, nas férias de verão.
Artigo 2.° - O concurso previsto no artigo anterior
será de títulos e efetuado na Assistência
Técnica do Ensino Rural do Departamento de
Educação, perante uma comissão de 3 (três)
membros escolhidos dentre inspetores do ensino rural e sob a
presidência do Assistente Técnico do Ensino Rural.
Parágrafo único -
Sómente poderão inscrever-se no concurso de
remoção os professores de grupos escolares rurais e
escolas típicas rurais com 2 (dois) anos de efetivo exercício no
mesmo grupo ou na mesma escola.
Artigo 3.° - A presente
lei será regulamentada por uma comissão nomeada pelo
Diretor Geral do Departamento de Educação dentro de 30
(trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de novembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de novembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor - Geral, Substituto.