LEI N. 1.907, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre
instituição do Prêmio "Euclides da Cunha", a ser
conferido anualmente pela Casa Euclideana.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica instituido o Prêmio "Euclides da
Cunha", a ser conferido anualmente pela Casa Euclideana, com sede em
São José do Rio Pardo, ao melhor trabalho escrito durante
o ano sôbre problemas sociais brasileiros.
Parágrafo único -
O prêmio a que alude êste artigo, na importância de Cr$
20.000,00 (vinte mil cruzeiros), será outorgado por uma
comissão julgadora escolhida pela Casa Euclideana e integrada
por pessoas de reconhecida reputação intelectual.
Artigo 2.° - A Casa
Euclideana organizará o regulamento interno e permanente do
certame, devendo fixar o dia 15 de agôsto, data do aniversário
da morte de Euclides da Cunha, para entrega do prêmio.
Artigo 3.º - A despesa com a execução da
presente lei, nêste exercício, correrá por conta da verba
n. 13.8.98.4, do orçamento, e a referente aos exercícios
posteriores por verba própria, cuja inclusão em
orçamentos futuros fica autorizada.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de novembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
J. Canuto Mendes de Almeida
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de novembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.