LEI N. 1.897, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre concessão de subvenções a estabelecimentos de ensino artístico,

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, subvenções na importância de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), aos seguintes estabelecimentos de ensino artistico:


Artigo 2.° - A despesa com a execução da presente lei correrá em partes iguais, pelas verbas ns. 26 - 8.38.4 e 18 - 8.98.4., do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
J. Canuto Mendes de Almeida
Publicada na Diretoria-Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de novembro de 1952,
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.