LEI N. 1.896, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre concessão de auxílio à Santa Casa de Misericórdia de Mogi-Mirim.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder,
no corrente exercício, um auxílio de Cr$ 650.000,00
(seiscentos e cinquenta mil cruzeiros) à Santa Casa de
Misericórdia de Mogi-Mirim, destinado a custear o término
das obras do seu novo hospital e maternidade.
Artigo 2.° - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba n. 18-8.98.4. do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
J. Canuto Mendes de Almeida.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de novembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.