LEI N. 1.892, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre a realização bienal do Congresso Estadual de Educação, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - A Secretaria da Educação promoverá, bienalmente, o Congresso Estadual de Educação, para o estudo e debate de problemas relacionados com:
I - a educação pré-primária;
II - a educação primária;
III - a educação rural ;
IV - a educação supletiva;
V - o ensino normal; e
VI - o ensino profissional médio.
Artigo 2.° - A realização do Congresso Estadual de Educação competirá, conjuntamente, a uma Comissão Diretora e a uma Comissão Executiva.

§ 1.° - Os componentes da Comissão Diretora serão escolhidos dentre educadores, brasileiros natos, que se tenham distinguido de maneira notável em matéria de educação.

§ 2.° - Os membros da Comissão Executiva serão escolhidos dentre professores das especialidades de ensino mencionadas nos itens do artigo anterior.

§ 3.° - Quando a cidade escolhida para sede do Congresso Estadual de Educação não fôr a Capital, dois terços (2/3), pelo menos dos componentes da Comissão Executiva serão escolhidos dentre professores dos estabelecimentos de ensino da região escolar a que pertença.

Artigo 3.° - É facultada a participação no Congresso Estadual de Educação de serviços de outras Secretarias de Estado, de entidades e de pessoas interessadas nos problemas a que se refere o artigo 1.°.
Artigo 4.° - Dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de promulgação desta lei, o Poder Executivo expedirá decreto regulamentando a organização e o funcionamento do Congresso Estadual de Educação.
Artigo 5.° - Os orçamentos futuros consignarão bienalmente, a partir de 1953, as dotações necessárias a ocorrer às despesas com a execução da presente lei.
Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de novembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.