LEI N. 1.892, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre a
realização bienal do Congresso Estadual de
Educação, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - A Secretaria da Educação
promoverá, bienalmente, o Congresso Estadual de
Educação, para o estudo e debate de problemas
relacionados com:
I - a educação pré-primária;
II - a educação primária;
III - a educação rural ;
IV - a educação supletiva;
V - o ensino normal; e
VI - o ensino profissional médio.
Artigo 2.° - A realização do Congresso
Estadual de Educação competirá, conjuntamente, a
uma Comissão Diretora e a uma Comissão Executiva.
§ 1.° - Os
componentes da Comissão Diretora serão escolhidos dentre
educadores, brasileiros natos, que se tenham distinguido de maneira
notável em matéria de educação.
§ 2.° - Os membros da
Comissão Executiva serão escolhidos dentre professores
das especialidades de ensino mencionadas nos itens do artigo anterior.
§ 3.° - Quando a
cidade escolhida para sede do Congresso Estadual de
Educação não fôr a Capital, dois
terços (2/3), pelo menos dos componentes da Comissão
Executiva serão escolhidos dentre professores dos
estabelecimentos de ensino da região escolar a que
pertença.
Artigo 3.° - É facultada
a participação no Congresso Estadual de
Educação de serviços de outras Secretarias de
Estado, de entidades e de pessoas interessadas nos problemas a que se
refere o artigo 1.°.
Artigo 4.° - Dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de
promulgação desta lei, o Poder Executivo expedirá
decreto regulamentando a organização e o funcionamento do
Congresso Estadual de Educação.
Artigo 5.° - Os orçamentos futuros consignarão
bienalmente, a partir de 1953, as dotações
necessárias a ocorrer às despesas com a
execução da presente lei.
Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de novembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.