LEI N. 1.875, DE 13 DE NOVEMRO DE 1952

Orça a receita e fixa a despesa do Estado de para o exercício de 1953

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO GERAL

Artigo 1.º - Ficam orçadas e fixadas para o exercício financeiro de 1953, respectivamente, as seguintes receitas e despesas:



CAPÍTULO II
DA RECEITA GERAL

Artigo 2.º - A Receita Geral arrecadar-se-á de conformidade com a legislação em vigor, obedecendo à seguinte classificação:
















CAPÍTULO III
DA DESPESA GERAL

Artigo 3.º - A Despesa Geral obedecerá à seguinte classificação:











































































Artigo 4.º - A realização de despesa não obrigatória, que não tenha caráter urgente, dependerá da arrecadação de receita suficiente para custeá-la, nos têrmos  do regulamento que for expedido.
Artigo 5.º - Fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer do exercício de 1953, abrir os créditos necessários, suplementares às verbas de "Pessoal", até o limite de Cr$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros).

Parágrafo único - As suplementações de que trata êste artigo sómente poderão se destinar a atender às despesas provenientes ou decorrentes de majorações, em caráter geral, de vencimentos e salários dos servidores públicos, vedada a sua aplicação em outros  fins.

Artigo 6.º - Serão realizadas as operações de crédito que se tornarem necessárias como antecipação da receita  do exercício e as que se destinarem a cobrir o excesso da despesa sôbre a receita, inclusive o decorrente do disposto no artigo 5.º.
Artigo 7.º - As parcelas das dotações de material permanente das Estradas de Ferro , classificadas nas respectivas tabelas explicativas, no item 271 - Obras Ferroviárias n. 2 - Fundos especiais, sómente serão utilizadas até o limite do montante da receita respeitante arrecadada no exercício.
Artigo 8.º - A entrega das contribuições ao Departamento de Estradas de Rodagem, no que se refere às receitas que lhe são próprias, incluídas na verba n. 325, nos têrmos do artigo 17, Letra "b", "c", "f" e artigo 18, do Decreto n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946 e Lei n. 784, de 30 de agôsto de 1950, será efetuada à medida que se realizar a respectiva arrecadação.
Artigo 9.° - As contribuições ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, no que se refere às receitas que lhe são próprias, consignadas na verba n. 326, nos têrmos da Lei n. 1.350 de 12 de dezembro de 1951, serão entregues á medida que se realizar a respectiva arrecadação.
Artigo 10 - A entrega da Taxa de Aposentadoria aos Serviços da Justiça e Taxa de Assistência aos Médicos instituídas, respectivamente, pelas Leis ns. 507, de 17 de novembro de 1949 e 610, de 2 de janeiro de 1950, incluídas na verba n. 332 e classificadas nas tabelas explicativas, no ítem 490 - Encargos legais, ns. 12 e 13, será efetuada á medida que se realizar a respectiva arrecadação.
Artigo 11 - A contribuição ao Fundo de Amparo ao Menor, de que trata o artigo 9.°  da Lei n. 1.499, de 28 de dezembro de 1951, incluida na verba n. 332  e  classificada nas tabelas explicativas no ítem 490 -  Encargos legais, n. 15, se efetivará até o limite da arrecadação das multas previstas no Código de Menores.
Artigo 12 - Os juros e demais despesas do remanescente da dívida a ser unificada  na forma do Decreto-Lei n. 14.744, de 23 de maio de 1945, correrão à conta das  dotações dos códigos gerais 8.74.4 e 8.75.4, da verba n. 328.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
José Alves Cunha Lima
Francisco Antonio Cardoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de novembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth -  Diretor Geral, subst.