Artigo 4.º - A realização de despesa não
obrigatória, que não tenha caráter urgente,
dependerá da arrecadação de receita suficiente
para custeá-la, nos têrmos do regulamento que for expedido.
Artigo 5.º - Fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer do
exercício de 1953, abrir os créditos necessários,
suplementares às verbas de "Pessoal", até o limite de Cr$
700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - As suplementações de que
trata êste artigo sómente poderão se destinar a
atender às despesas provenientes ou decorrentes de
majorações, em caráter geral, de vencimentos e
salários dos servidores públicos, vedada a sua
aplicação em outros fins.
Artigo 6.º - Serão realizadas as operações de
crédito que se tornarem necessárias como
antecipação da receita do exercício e as que
se destinarem a cobrir o excesso da despesa sôbre a receita,
inclusive o decorrente do disposto no artigo 5.º.
Artigo 7.º - As parcelas das dotações de material
permanente das Estradas de Ferro , classificadas nas respectivas
tabelas explicativas, no item 271 - Obras Ferroviárias n. 2 -
Fundos especiais, sómente serão utilizadas até o
limite do montante da receita respeitante arrecadada no
exercício.
Artigo 8.º - A
entrega das contribuições ao Departamento de Estradas de
Rodagem, no que se refere às receitas que lhe são
próprias, incluídas na verba n. 325, nos têrmos do
artigo 17, Letra "b", "c", "f" e artigo 18, do Decreto n. 16.546, de 26
de dezembro de 1946 e Lei n. 784, de 30 de agôsto de 1950,
será efetuada à medida que se realizar a respectiva
arrecadação.
Artigo 9.° - As
contribuições ao Departamento de Águas e Energia
Elétrica, no que se refere às receitas que lhe são
próprias, consignadas na verba n. 326, nos têrmos da Lei
n. 1.350 de 12 de dezembro de 1951, serão entregues á
medida que se realizar a respectiva arrecadação.
Artigo 10 -
A entrega da Taxa de Aposentadoria aos Serviços da
Justiça e Taxa de Assistência aos Médicos
instituídas, respectivamente, pelas Leis ns. 507, de 17 de
novembro de 1949 e 610, de 2 de janeiro de 1950, incluídas na
verba n. 332 e classificadas nas tabelas explicativas, no ítem
490 - Encargos legais, ns. 12 e 13, será efetuada á
medida que se realizar a respectiva arrecadação.
Artigo 11 -
A contribuição ao Fundo de Amparo ao Menor, de que trata
o artigo 9.° da Lei n. 1.499, de 28 de dezembro de 1951,
incluida na verba n. 332 e classificada nas tabelas
explicativas no ítem 490 - Encargos legais, n. 15, se
efetivará até o limite da arrecadação das
multas previstas no Código de Menores.
Artigo 12 -
Os juros e demais despesas do remanescente da dívida a ser
unificada na forma do Decreto-Lei n. 14.744, de 23 de maio de
1945, correrão à conta das dotações
dos códigos gerais 8.74.4 e 8.75.4, da verba n. 328.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
José Alves Cunha Lima
Francisco Antonio Cardoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de novembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, subst.