LEI N. 1.873, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre abertura de um crédito extraordinário de Cr$ 5.000.000,00.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na
Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Saúde
Pública e da Assistência Social, um crédito
extraordinário na importância de Cr$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de cruzeiros), destinado a ocorrer às despesas
já verificadas e por serem atendidas no combate ao surto de
paralisia infantil verificado no interior do Estado.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de novembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Francisco Antonio Cardoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de novembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.