LEI N. 1.856, DE 28 DE OUTUBRO DE 1952

Cria no Instituto de Previdência do Estado, como entidade autárquica , o Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado, DAMSPE, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ , GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ,usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada, no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, como entidade autárquica, com personalidade jurídica, patrimônio próprio, sede e fôro na cidade de São Paulo, o Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado DAMSPE.

§ 1.º - A tutela administrativa do DAMSPE será, exercida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, cabendo à Secretaria da Fazenda a tutela financeira.

§ 2.º - O DAMSPE gozará, inclusive no que se refere a seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e imunidades conferidas a Fazenda Estadual, assim como as mesmas vantagens dos demais serviços públicos estaduais.

Artigo 2.º - Compete ao DAMSPE prestar assistência médica e hospitalar aos servidores públicos estaduais duais e seus beneficiários.

Parágrafo único - Consideram-se beneficiários:
I - o cônjuge;
II - Os filhos e enteados, enquanto menores e sem econômia própria.
III - as filhas e enteadas, enquanto solteiras e dependentes; e
IV - Os páis que vivam inteiramente às expensas do servidor.

Artigo 3.º - Os serviços de assistência médica e hospitalar serão gratuitos ou parcialmente remunerados, de acôrdo com o que fôr especificado em regulamento.
Artigo 4.º - Na Capital do Estado, para efetiva e direta prestação dos serviços de assistência médico-hospitalar, o DAMSPE manterá um conjunto hospitalar cuja construção, a se iniciar no atual exercício, fica cargo do Instituto de Previdência do Estado.

§ 1.º - O conjunto hospitalar se comporá:
I - de um Hospital Geral compreendendo clínicas médica, cirúrgica, maternidade, pediatria, e outras clínicas especializadas e demais serviços auxiliares,
II - de uma escola de enfermagem;
III - de uma casa de convalescentes;
IV - de um hospital para moléstias crônicas:
V - de uma hospedaria destinada aos acompanhantes dos doentes do interior; e
VI - de alojamentos para servidores do Hospital

§ 2.º - O conjunto hospitalar terá as seguintes finalidades;
a) prestar assistência médica e hospitalar do mais elevado padrão;
b) servir de campo para o aperfeiçoamento de médicos, treinamento de estudantes de medicina, formação de enfermeiros, auxiliares de enfermagem e de mais técnicos necessários as atividades hospitalares;
c) proporcionar meios adequados à investigação e pesquisas cientificas; e
d) cooperar nas campanhas de educação sanitária do povo.

Artigo 5.º - Aos servidores com exercício no interior do Estado, o DAMSPE traçará, desde logo, um plano de assistência mediante credenciamento de médicos e contratos de serviços hospitalares em cidades sedes de regiões.
Artigo 6.º - Oportunamente a medida que os recursos financeiros permitirem, o DAMSPE promoverá a construção, no interior do Estado. de hospitais regionais com capacidade condicionada à densidade de contribuites da respectiva região.
Artigo 7.º - O DAMSPE será dirigido por um Conselho de Administração, constituído de 9 (nove) membros, denominados conselhos, sob a presidência permanente do Presidente do Instituto de Presidência, que terá únicamente voto de desempate.

§ 1.º - Como Presidente permanente fica compreendido o servidor nomeado com observância do disposto na letra "m" do art. 21 da Constituição do Estado.

§ 2.º - A forma de composição e de funcinamento do Conselho será estabelecida em Regulamento.

§ 3.º - Os membros do Conselho de Administração, bem como o Presidente, perceberão um "pro labore" por sessão a que comparecerem, a ser fixado em Regulamento.

Artigo 8.º - Ao pessoal do DAMSPE não se estendem as vantagens e garantias da legislação estadual referente ao funcionalismo público, sendo seus direitos fixados em Regulamento.
Artigo 9.º - A estrutura do DAMSPE, forma de direção de seus órgão e de admissão e dispensa do pessoal serão estabelecidas em Regulamento.

Parágrafo único - A fixação do quadro de servidores e criação de cargos e funções do Departamento serão feitas por decreto executivo.

Artigo 10 - Ao Conselho de Administração, como órgão de administração, compete organizar os serviços, assim como adotar todas as providências recomendáveis às finalidades do DAMSPE.

Parágrafo único - A esfera de atribuições de casa conselheiro constará do Regulamento.

Artigo 11 - Compete ao Presidente do Conselho de Administração, dentre outras atribuições típicas do cargo:
l - representar o DAMSPE em juízo e fora dêle;
ll - Convocar reuniões do Conselho e dirigir os seus trabalhos;
lll - executar ou fazer executar as resoluções do Conselho, assinando o expediente, podendo delegar, a juízo do próprio Conselho, no todo em parte, estas atribuições; e 
lV - entender-se, como representante do Conselho, diretamente com as autoridades superiores.
Artigo 12 - Como órgão auxiliar opinativo e na forma estabelecida em Regulamento, o DAMSPE disporá de um Conselho Consultivo, composto de 15 (quinze) membros ou conselheiros, distribuídos nos seguintes grupos especializados, cada qual com 3 (três) conselheiros:
l - Comissão de assuntos médicos, hospitalares e de saúde pública;
ll - Comissão de assuntos de engenharia sanitária;
lll - Comissão de assuntos econômico financeiros e de organização do trabalho;
lV - Comissão de assuntos de assistência social; e 
V - Comissão de assuntos jurídicos.

§ 1.º - Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados livremente pelo Governador do Estado, dentre pessoas de reconhecida idoneidade, para um mandato de 2 (dois) anos.

§ 2.º - O desempenho do mandato dos membros do Conselho Consultivo será gratuito, mas considerados relevantes os serviços prestados.

Artigo 13 - A receita do DAMSPE será constituída: 
l - pela constribuição obrigatória de porcentagem até o máximo de 1% sôbre o padrão de vencimento ou salário dos servidores públicos estaduais, a ser fixada mediante decreto do Poder Executivo;
ll - pela metade do lucro líquido apurado anualmente no balanço do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, na forma do artigo 132 do Decreto n. 12.762, de 18 de junho de 1942;
lll - pelas suas rendas próprias, inclusive patrimoniais; e 
lV - Pelas subvenções e auxílios que lhe forem concedidos.

Artigo 14 - O DAMSPE terá um orçamento anual aprovado pelo Governador do Estado, mediante decreto.
Artigo 15 - A obrigatoriedade da contribuição referida no item 1 do artigo 13 não se estende aos inativos nem aos servidores estaduais submetidos a regime de previdência outorgada por lei federal, aos quais, no entanto é facultada a inscrição do DAMSPE para gozarem dos benefícios desta lei, mediante pagamento da contribuição acima prevista e sujeição ao período de carência que for fixado em Regulamento.
Artigo 16 - Sobrevindo a inatividade, ao constribuinte é reservado o direito de, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento de seu nome do DAMSPE.
Artigo 17 - Mediante as condições que forem estipuladas em Regulamento poderá ser estendida a inscrição facultativa no DAMSPE aos contribuintes do Instituto de Previdência que não sejam servidores estaduais.
Artigo 18 - O patrimônio do DAMSPE será constituído pelos imóveis, instalações e demais bens que vier a possuir bem como pelos donativos o legados que receber.
Artigo 19 - Todo servidor do DAMSPE que tiver sob sua guarda e responsabilidade valores de quaisquer espécies estará sujeito às responsabilidades legais resultantes da situação de exator.
Artigo 20 - A contribuição a que se refere o item l do artigo 13 será devida a partir de 90 (noventa) dias anteriores ao início da prestação de assistência pelo DAMSPE.
Artigo 21 - A Secretaria da Agricultura incumbirá, desde logo, promover um plano de contribuição gratuita ao suprimento da despensa do futuro Hospital do Servidor Público Estadual, mediante a entrega periódica de produtos agro-pecuários originários de suas dependências.
Artigo 22 - A letra ''l'' do artigo 8.º do Decreto n. 12.716 de 23 de maio de 1942, passa a ter a seguinte redação:

'' f - Diretoria de Inspeção Médica''

Artigo 23 - O Poder Executivo providenciará as alterações que se fizeram necessárias no Regulamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, em face do disposto nesta lei.
Artigo 24 - A constituição do primeiro Conselho de Administração será de livre escolha do Governador do Estado.
Artigo 25 - Sem prejuízo de seus vencimentos e de mais vantagens do cargo, poderão ser postos à disposição do DAMSPE funcionários dos quadros das Secretarias de Estado ou repartições diretamente subordinadas ao Governador.
Artigo 26 - O DAMSPE só se considerará constituído e instalado, e só iniciará o seu funcionamento, depois de construído o conjunto hospitalar a que se refere o artigo 4.º
Artigo 27 - O instituto de Previdência do Estado de São Paulo contribuirá com a importância de Cr$ ..... 30.000.000,00 ( trinta milhões de cruzeiros) para construção do conjunto hospitalar a que se refere o artigo 4.º, inclusive pagamento do pessoal.
Artigo 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, nas Secretaria da Fazenda, ao Instituto de Previdência, um crédito especial de Cr$ 30.000.000,00 ( trinta milhões de cruzeiros) com vigência até 31 de dezembro de 1954, destinado ao custeio das obras e demais serviços, inclusive o equipamento do conjunto hospitalar de que trata o artigo 4.º.

§ 1.º - O presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a mesma Secretaria fica autorizada a realizar.

§ 2.º -  A importância do crédito de que trata êste artigo será posta á disposição do Instituto de Previdência, pela Secretaria da Fazenda, em 5 (cinco) parcelas, sendo a primeira, de Cr$ 6.000.000,00 ( seis milhões de cruzeiros), entregue até 15 de dezembro dêste exercício, e as restantes, também de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), em abril e outubro dos exercícios de 1953 e 1954.

Artigo 29 - Dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da sua instalação, será baixado, por decreto executivo, o Regulamento do DAMSPE, cuja elaboração cabe ao Conselho de Administração.
Artigo 30 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Alves Cunha Lima
Mario Beni
João Pacheco e Chaves 
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de outubro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral , Subst.

LEI N. 1.856, DE 28 DE OUTUBRO DE 1952

Cria, no Instituto de Previdência do Estado, como entidade antárquica, o Departamento de Assistência Médica, ao Servidor Público do Estado, DAMSPE, e dá outras providências.

Retificações 

No artigo 4.° , item VI, '§ 2.°, alínea b, onde se lê: "... e de mais técnicos necessários ....";
leia-se.
"... e demais técnicos necessários..."
No artigo 7.°, onde se lê:
"... sob a presidência permanente...";
"... sob a presidência permanente..."
No mesmo artigo, '§ 2.°, onde se lê:
" .. e de funcinamento no Conselho...",
leia-se:
" ... e de funcionamento do Conselho ..."