LEI N. 1.855, DE 28 DE OUTUBRO DE 1952

Dispõe sôbre o reajustamento de vencimentos dos cargos pertencentes aos Quadros das Secretarias de Estado, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam reajustados, na seguinte conformidade, observada a escala-padrão a que se refere o art. 3.° da Lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950, os vencimentos dos cargos integrantes dos quadros das Secretarias de Estado, indicados no art. 12 da Lei n. 74, de 21 de fevereiro de 1948, os dos cargos de Servente, Contínuo e Porteiro do Quadro do Ensino, e os dos cargos do Quadro dos Serviços Industriais, da Repartição de Águas e Esgôtos, da Secretaria da Viação e Obras Públicas:
I - os de padrões "A" a "S", ficam elevados de 3 (três) letras;
II - os de padrões "T" a "Z", ficam elevados de 2 (duas) letras, assegurando-se, aos atuais ocupantes de cargos do padrão "T", a diferença mensal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), que ficará incorporada, para todos os efeitos, aos respectivos vencimentos. 

§ 1.º - O disposto nêste artigo não se aplica:

I - aos cargos das carreiras de Advogado, Médico, Engenheiro e Delegado de Polícia;
II - aos cargos das carreiras de Fiscal de Rendas e Auxiliar de Fiscal de Rendas;
III - aos cargos de Chefe de Secção, padrão "L", e aos de Secretário e Administrador abrangidos, pelas letras "b" e "c" do art. 1.° do Decreto-lei n. 16.572, de 30 de dezembro de 1946;
IV - aos cargos criados pelas Leis ns. 1485 e 1489, de 26 de dezembro de 1951; aos cargos de Diretor, Chefe de Secção Técnica, Chefe de Secção Administrativa e Tesoureiro, criados pela Lei n. 1770, de 18 de setembro de 1952; e aos cargos de Superintendente, Tesoureiro e Chefe de Secção, criados pela Lei n. 1776, de 18 de setembro de 1952.
V - aos atuais orgãos isolados que tenham tido seus vencimentos aumentados por leis posteriores à de n. 631, de 9 de janeiro de 1950, ainda que o aumento tenha resultado de transformação do cargo;
VI - aos cargos das carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador, Guarda Marítimo e Aéreo, Carcereiro, Rádiotelegrafista, Perito Criminal, Engenheiro Agrônomo, Veterinário, Exator, Redator, Fiscal, Inspetor de Imigração e Colonização, e Bibliotecário, a que se referem as Leis n. 890, de 13 de dezembro de 1950: 1095 e 1097, de 3 de julho de 1951; 1387, de 19 de dezembro de 1951; 1553 e 1561, de 29 de dezembro de 1951; e 1815, de 14 de outubro de 1952;
VII - a todos os cargos isolados e de carreira cujos vencimentos tenham sido aumentados posteriormente à Lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950, e que não tenham sido expressamente mencionados nos itens anteriores. 

§ 2.º - Os cargos referidos nos itens V, VI e VII do '§ 1.°, cujos vencimentos hajam sido majorados em bases inferiores às faixas nêste artigo, ficam com os respectivos vencimentos elevados de um ou dois padrões, de modo a atingirem o aumento ora concedido. 

Artigo 2.º - Fica substituida pela seguinte a escala de valores de funções gratificadas constante do artigo 44 da Lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950:


Artigo 3.º - As atuais funções gratificadas da tabela IV, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado, referidos no artigo 1.°, ficam reajustadas, na escala de valores fixada pelo artigo anterior, na seguinte conformidade:


§ 1.º - Ficam reajustadas nas referências FG-l.e PG-4 respectivamente, as funções gratificadas de Cr$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta cruzeiros) e Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiro) instituidas pelo artigo 2.°, item 3.°, alíneas "a" "b" e "g". da Lei n. 990, de 12 de fevereiro de 1951. 

§ 2.º - Fica extinta a referência FG-14, da escala constante do artigo 44 da Lei 11. 631. de 9 de janeiro de 1950. 

Artigo 4.° - As funções gratificadas da Tabela IV, da Parte Permanente do Quadro do Ensino, reajustadas pelas Leis ns. 1391 e 1392, de 21 de dezembro de 1951, ficam enquadradas na escala de valores fixada pelo artigo 2.°, na seguinte conformidade:


Parágrafo único - Aos atuais ocupantes das funções gratificadas FG-12, FG-11 e FG-5, referidas nêste artigo, enquadradas nas referências FG-9, FG-7 e FG-1, ficam assegurados, para todos os efeitos e enquanto ocuparem essas funções. as diferenças mensais. respectivamente de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) e Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros). 

Artigo 5.º - O aumento de vencimentos concedido pelo artigo 1.° se estende aos proventos dos inativos, na mesma proporção e observadas as mesmas restrições. 

Parágrafo único - Os aumentos de vencimentos determinados por leis posteriores à de n. 631, de 9 de janeiro de 1950, e anteriores à presente, aplicam-se. também aos proventos dos inativos, a partir da data da vigência de cada urna dessas leis, quando não tenham elas disposto nesse sentido. 

Artigo 6.º - A presente lei não se aplica aos órgãos de natureza autárquica, inclusive aqueles cujos servidores possuam qualificação de funcionários públicos ou a eles estejam expressamente equiparados. 

Parágrafo único - Dentro de 30 (trinta) dias apos a publicação da presente lei, as órgãos a que alude êste artigo, atendida a natureza peculiar de seus serviços e respeitados os limites de seus recursos financeiros próprios, submeterão ao Governador anteprojetos de leis ou decretos promovendo o reajustamento de vencimentos e salários de seus servidores. com vigência igual à desta lei e observação os critérios gerais por ela estabelecidos. 

Artigo 7.º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1952. . 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
José Loureiro Junior
Mario Beni
João Pacheco e Claves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
José Alves Cunha Lima
Francisco Antonio Cardoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de outubro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Subst.°

LEI N. 1.855, DE 28 DE OUTUBRO DE 1952

Dispõe sôbre o reajustamento de vencimentos dos cargos pertencentes aos Quadros das Secretarias de Estado, e dá outras providências.

Retificações 

No artigo 3.º, onde se-lê:
"As atuais funções gratificadas da Tabela IV, da Parte Permante,";
leia-se:
"As atuais funções gratificadas da Tabela IV, da Parte Permanente,"