LEI N. 1.853, DE 27 DE OUTUBRO DE 1952

Autoriza o Poder Executivo a modificar o contrato de 24 de junho de 1942, celebrado entre o Govêrno do Estado e a firma A. M. Teixeira & Cia. Ltda,

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a modificar o contrato para a navegação subvencionada do litoral do Estado,assinado a 24 de Junho de 1942 com a firma A.M. Teixeira & Cia. Ltda., nos têrmos do Decreto-lei n. 12.745, de 3 de Junho do mesmo ano, que, em virtude do têrmo de aditamento celebrado cem o Govêrno do Estado, em 7 de novembro de 1951, passou a denominar-se "Navegação Santense Ltda.".
Artigo 2.º - O contrato estipulará os direitos e as obrigações dos contratantes, devendo a "Navegação Santense Ltda." estabelecer, no mínimo,as seguintes linhas de navegação:
Linha I - entre Santos e Bertioga, com 4 (quatro) viagens redondas diárias, sendo 3 (três) para o transporte de passageiros e 1 (uma) para o de cargas, e escalas obrigatórias em Monte Cabrão, Cachoeira e Buracão;
Linha II - entre São Sebastião e Ilhabela, com 4 (quatro) viagens redondas diárias para o transporte de passageiros e escalas obrigatórias em Perequê e Barra Velha;
Linha III - entre Santos e Iguape, via barra de Cananéia e Mar Pequeno, com 3 (três) viagens redondas por mês e escalas obrigatórias em Cananéia e Subaúma;
Linha IV - entre Santos e Ubatuba, via barra de Santos, com 4 (quatro) viagens redondas por mês e escalas obrigatórias em São Sebastião ilhabela e Ilha Anchieta.
Artigo 3.º - Para a realização das linhas referidas no artigo anterior, o Govêrno auxiliará a "Navegação Santense Ltda." com a subvenção anual, até a importância de Cr$ 5.152.080,00 (cinco milhões, cento e cinquenta e dois mil e oitenta cruzeiros).

§ 1.º - A subvenção de que trata êste artigo será paga mensalmente, em moeda corrente, calculada em função de extensão navegada em quilômetros, devendo o contrato discriminar a subvenção por linhas e por viagens redondas de cada linha.

§ 2.º - A subvenção poderá ser reajustada de dois em dois anos, contados da data da vigência do contrato, mediante a assinatura de têrmo de aditamento.

§ 3.º - O prazo para o reajustamento de que trata o parágrafo anterior poderá ser antecipado, a juízo do Govêrno, por motivo de calamidade pública, guerra ou outros fatos imprevisíveis.

§ 4.º - O cálculo do reajustamento da subvenção será obrigatòriamente feito mediante a avaliação do aparelhamento empregado nos serviços, e a sua remuneração nas bases de 10% (dez por cento), 3% (três por cento) e 1½% (um meio por cento) ao ano, a título de Juros e depreciação dos materiais flutuantes e fixos,respectivamente, acrescida do "deficit" apurado nas contas de receita e despesa.

Artigo 4.º - A "Navegação Santense Ltda" obriga-se a empregar nos serviços de navegação contratada as embarcações da sua frota, obedecendo às seguintes especificações, além de outras que o contrato a ser assinado determinar:
I - embarcações de passageiros:
a) - uma lancha de madeira, motor a óleo, para 80 passageiros;
b) - uma lancha de madeira, motor a óleo, para 120 passageiros;
c) - uma lancha de madeira, motor a óleo, para 120 passageiros;
d) - uma lancha de madeira, motor a óleo, para 180 passageiros;
e) - uma lancha de madeira, motor a óleo, para 180 passageiros;
II - embarcações de cargas:
a) - uma lancha de madeira, motor a óleo, com 50,000 ton. brutas;
b) - uma lancha de madeira, motor a óleo, com 55,000 ton. brutas;
c) - uma lancha de madeira, motor a óleo, com 65,000 ton. brutas;
III - embarcações mistas:
a) - um navio de ferro, motor a óleo, com 400,000 ton. brutas; e
b) - um navio de ferro, motor a óleo, com 400,000 ton. brutas.

Parágrafo único - O contrato estabelecerá as condições em que a "Navegação Santense Ltda." poderá substituir as embarcações constantes dêste artigo por outras equivalentes.

Artigo 5.º - A " Navegação Santense Ltda." deverá construir pontes de atracação em Monte Cabrão, Cachoeira, Prainha, Buracão e Bertioga, no canal da Bertioga, e em Barra Velha, Perequê, Ilhabela e São Sebastião, as duas últimas a juízo do Govêrno, de modo que os seus estrados sejam de madeira ou material melhor, assentados sôbre colunas de concrete armado, ligadas por traversinas do mesmo material cujos projetos e orçamentos serão prèviamente aprovados pelo Govêrno.
Artigo 6.º - A fim de ocorrer às despesas com a execução desta lei, no corrente exercício e no de 1953, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Viação e Obras Públicas, um crédito especial de Cr$ 7.400.000,00 (sete milhões e quatrocentos mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1953.

Parágrafo único - O valor do crédito a que alude êste artigo será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.

Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de outubro de 1962. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de outubro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Subst.