LEI N. 1.853, DE 27 DE OUTUBRO DE 1952
Autoriza o Poder Executivo a
modificar o contrato de 24 de junho de 1942, celebrado entre o
Govêrno do Estado e a firma A. M. Teixeira & Cia. Ltda,
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a modificar
o contrato para a navegação subvencionada do litoral do
Estado,assinado a 24 de Junho de 1942 com a firma A.M. Teixeira &
Cia. Ltda., nos têrmos do Decreto-lei n. 12.745, de 3 de Junho do
mesmo ano, que, em virtude do têrmo de aditamento celebrado cem o
Govêrno do Estado, em 7 de novembro de 1951, passou a
denominar-se "Navegação Santense Ltda.".
Artigo 2.º - O contrato estipulará os direitos e as
obrigações dos contratantes, devendo a
"Navegação Santense Ltda." estabelecer, no
mínimo,as seguintes linhas de navegação:
Linha I - entre Santos e Bertioga, com 4 (quatro) viagens redondas
diárias, sendo 3 (três) para o transporte de passageiros e
1 (uma) para o de cargas, e escalas obrigatórias em Monte
Cabrão, Cachoeira e Buracão;
Linha II - entre São Sebastião e Ilhabela, com 4
(quatro) viagens redondas diárias para o transporte de
passageiros e escalas obrigatórias em Perequê e Barra
Velha;
Linha III - entre Santos e Iguape, via barra de Cananéia e Mar
Pequeno, com 3 (três) viagens redondas por mês e escalas
obrigatórias em Cananéia e Subaúma;
Linha IV - entre Santos e Ubatuba, via barra de Santos, com 4 (quatro)
viagens redondas por mês e escalas obrigatórias em
São Sebastião ilhabela e Ilha Anchieta.
Artigo 3.º - Para a realização das linhas
referidas no artigo anterior, o Govêrno auxiliará a
"Navegação Santense Ltda." com a subvenção
anual, até a importância de Cr$ 5.152.080,00 (cinco
milhões, cento e cinquenta e dois mil e oitenta cruzeiros).
§ 1.º - A
subvenção de que trata êste artigo será paga
mensalmente, em moeda corrente, calculada em função de
extensão navegada em quilômetros, devendo o contrato
discriminar a subvenção por linhas e por viagens redondas
de cada linha.
§ 2.º - A
subvenção poderá ser reajustada de dois em dois
anos, contados da data da vigência do contrato, mediante a
assinatura de têrmo de aditamento.
§ 3.º - O prazo para
o reajustamento de que trata o parágrafo anterior poderá
ser antecipado, a juízo do Govêrno, por motivo de
calamidade pública, guerra ou outros fatos imprevisíveis.
§ 4.º - O
cálculo do reajustamento da subvenção será
obrigatòriamente feito mediante a avaliação do
aparelhamento empregado nos serviços, e a sua
remuneração nas bases de 10% (dez por cento), 3%
(três por cento) e 1½% (um meio por cento) ao ano, a
título de Juros e depreciação dos materiais
flutuantes e fixos,respectivamente, acrescida do "deficit" apurado nas
contas de receita e despesa.
Artigo 4.º - A
"Navegação Santense Ltda" obriga-se a empregar nos
serviços de navegação contratada as
embarcações da sua frota, obedecendo às seguintes
especificações, além de outras que o contrato a
ser assinado determinar:
I - embarcações de passageiros:
a) - uma lancha de madeira, motor a óleo, para 80 passageiros;
b) - uma lancha de madeira, motor a óleo, para 120 passageiros;
c) - uma lancha de madeira, motor a óleo, para 120 passageiros;
d) - uma lancha de madeira, motor a óleo, para 180 passageiros;
e) - uma lancha de madeira, motor a óleo, para 180 passageiros;
II - embarcações de cargas:
a) - uma lancha de madeira, motor a óleo, com 50,000 ton. brutas;
b) - uma lancha de madeira, motor a óleo, com 55,000 ton. brutas;
c) - uma lancha de madeira, motor a óleo, com 65,000 ton. brutas;
III - embarcações mistas:
a) - um navio de ferro, motor a óleo, com 400,000 ton. brutas; e
b) - um navio de ferro, motor a óleo, com 400,000 ton. brutas.
Parágrafo único -
O contrato estabelecerá as condições em que a
"Navegação Santense Ltda." poderá substituir as
embarcações constantes dêste artigo por outras
equivalentes.
Artigo 5.º - A "
Navegação Santense Ltda." deverá construir pontes
de atracação em Monte Cabrão, Cachoeira, Prainha,
Buracão e Bertioga, no canal da Bertioga, e em Barra Velha,
Perequê, Ilhabela e São Sebastião, as duas
últimas a juízo do Govêrno, de modo que os seus
estrados sejam de madeira ou material melhor, assentados sôbre
colunas de concrete armado, ligadas por traversinas do mesmo material
cujos projetos e orçamentos serão prèviamente
aprovados pelo Govêrno.
Artigo 6.º - A fim de ocorrer às despesas com a
execução desta lei, no corrente exercício e no de
1953, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da
Fazenda, à Secretaria da Viação e Obras
Públicas, um crédito especial de Cr$ 7.400.000,00 (sete
milhões e quatrocentos mil cruzeiros), com vigência
até 31 de dezembro de 1953.
Parágrafo único -
O valor do crédito a que alude êste artigo será
coberto com os recursos provenientes do produto de
operações de crédito que a Secretaria da Fazenda
fica autorizada a realizar.
Artigo 7.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua
publicação,revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de outubro de 1962.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de outubro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Subst.