LEI N. 1.850, DE 27 DE OUTUBRO DE 1952

Dispõe sôbre o preenchimento de vagas de inspetor escolar verificadas na Capital.

LUCAS NOGUEIRA GASCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Quando vagarem cargos de Inspetor Escolar lotados na Capital, dois, em cada grupo de três, não serão providos, preenchendo-se os claros de lotação respectivos mediante remoção de Inspetores Escolares lotados no interior, nos têrmos da Lei n. 320, de 6 de julho de 1949, e respectivo regulamento, com a consequente abertura da vaga no interior; o terceiro será provido nos têrmos dos artigos 356 a 363 da Consolidação das Leis do Ensino aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1947, e inciso II do artigo 11 da Lei n. 76, de 23 de fevereiro de 1948, por Diretor de Grupo Escolar da Capital.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de outubro de 1952. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Antonio de Oliveira Costa.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de outubro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth. - Diretor Geral, Subst.