LEI N. 1.850, DE 27 DE OUTUBRO DE 1952
Dispõe sôbre o preenchimento de vagas de inspetor escolar verificadas na Capital.
LUCAS NOGUEIRA GASCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Quando vagarem cargos de Inspetor Escolar
lotados na Capital, dois, em cada grupo de três, não
serão providos, preenchendo-se os claros de
lotação respectivos mediante remoção de
Inspetores Escolares lotados no interior, nos têrmos da Lei n.
320, de 6 de julho de 1949, e respectivo regulamento, com a consequente
abertura da vaga no interior; o terceiro será provido nos
têrmos dos artigos 356 a 363 da Consolidação das
Leis do Ensino aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de
1947, e inciso II do artigo 11 da Lei n. 76, de 23 de fevereiro de
1948, por Diretor de Grupo Escolar da Capital.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de outubro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de outubro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth. - Diretor Geral, Subst.