LEI N. 1.837, DE 20 DE OUTUBRO DE 1952
Dispõe sôbre concessão de auxílio, no corrente exercício, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Iei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedido à União Estadual dos
Estudantes (U.E.E.), no corrente exercício, um auxílio de
Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) para a realização
nesta Capital do IV Congresso Estadual de Estudantes
Secundários.
Artigo 2.º - A fim de ocorrer à despesa com a
execução desta lei, fica aberto, na Secretaria da
Fazenda, um crédito especial de Cr$ 30.000,00 (trinta mil
cruzeiros).
Parágrafo único -
O valor do presente crédito será coberto com os recursos
provenientes do produto de operações de crédito
que a mesma Secretaria fica autorizada a realizar.
Artigo 3.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de outubro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de outubro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.