LEI N. 1.837, DE 20 DE OUTUBRO DE 1952

Dispõe sôbre concessão de auxílio, no corrente exercício, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Iei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedido à União Estadual dos Estudantes (U.E.E.), no corrente exercício, um auxílio de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) para a realização nesta Capital do IV Congresso Estadual de Estudantes Secundários.
Artigo 2.º - A fim de ocorrer à despesa com a execução desta lei, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros).

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a mesma Secretaria fica autorizada a realizar.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de outubro de 1952. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de outubro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.