LEI N. 1.818, DE 15 DE OUTUBRO DE 1952
Dispõe sôbre abertura de um crédito especial de Cr$ 16.775.372,20 à Secretaria da Justiça.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na
Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Justiça, um
crédito especial de Cr$ 16.775.372,20 (dezesseis milhões,
setecentos e setenta e cinco mil, trezentos e setenta e dois cruzeiros
e vinte centavos), destinado a ocorrer ao pagamento das
indenizações devidas pela Fazenda do Estado em virtude
das desapropriações de imóveis autorizadas pelo
Decreto-lei n. 13.653, de 6 de novembro de 1943, modificado pelo de n.
14.457, de 12 de Janeiro de 1945, e pela Lei n. 67, de 14 de fevereiro
de 1948.
Parágrafo único -
O valor do presente crédito será coberto com os recursos
provenientes do produto de operações de crédito
que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 2.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua, publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de outubro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
José Loureiro Junior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de outubro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.