LEI N. 1.815, DE 14 DE OUTUBRO DE 1952
Dispõe sôbre
elevação e fixação dos níveis de
vencimento da carreira de Bibliotecário, e dá outras
providências
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam elevados e fixados os níveis de
vencimento da carreira de Bibliotecário, da Tabela III, da Parte
Permanente, dos quadros das Secretarias de Estado, na seguinte
conformidade.
Situação atual Situação nova
F J
G K
H L
I M
acima de I N
Artigo 2.º - Os títulos dos funcionários
abrangidos pelo disposto no artigo 1.° serão apostilados
pelos respectivos Secretários de Estado e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador.
Artigo 3.º - A elevação dos padrões de
vencimentos de que trata a presente lei é extensiva, nos mesmos
casos e na mesma proporção, aos proventos dos inativos.
Artigo 4.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de outubro de 1952
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
J.Canuto Mendes de Almeida
José Alves Cunha Lima
Francisco Antonio Cardoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de outubro de 1952.
Carlos de Albuquerque Selffarth - Diretor Geral
Subst.