LEI N. 1.811, DE 7 DE OUTUBRO DE 1952
Dispõe sôbre
fixação dos padrões de vencimentos da carreira de
Delegado de Polícia e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os níveis de vencimentos dos cargos da
carreira de Delegado de Polícia, da Tabela III da Parte
Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, passam
a ser os seguintes, a partir de 1.º de janeiro de 1952:
I - Delegado de Classe Especial, classe "Z";
II - Delegado de 1.ª Classe, classe "Y";
III - Delegado de 2.ª Classe, classe "V";
IV - Delegado de 3.ª Classe, classe "S";
V - Delegado de 4.ª Classe, classe "O"; e
VI - Delegado de 5.ª Classe, classe "M".
Artigo 2.º - Passam a integrar a Tabela I, da Parte
Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, com os
respectivos vencimentos fixados no padrão "Z-1", 8 (oito) cargos
de Delegado Auxiliar, a que aludem o parágrafo único do
artigo l.º da Lei n. 199, de l.º de dezembro de 1948 e a
tabela a ela anexa.
§ 1.º - É assegurada, aos atuais ocupantes efetivos dêsses cargos a sua situação pessoal.
§ 2.º - Fica
suprimida a percentagem estabelecida no artigo 50 da Lei n. 199, de
1.º de dezembro de 1948, e na tabela que acompanha essa lei.
Artigo 3.° - Ficam
reajustados, nas mesmas bases da elevação de vencimentos
prevista na presente lei, também a partir de 1.º de Janeiro de
1952, os proventos dos inativos de igual categoria.
Artigo 4.° - Os títulos dos funcionários
abrangidos pela presente lei serão apostilados pelo
Secretário da Segurança Pública.
Artigo 5.º - Ficam anuladas parcialmente, na forma adiante discriminada, as seguintes verbas do orçamento:
N. 95 - 8.24.0 - Pessoal Fixo, em Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros);
N. 96 - 8.24.0 - Pessoal Fixo, em Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros);
N. 120 - 8.25.0 - Pessoal Fixo, em Cr$ 4.730.400,00 (quatro milhões, setecentos e trinta mil e quatrocentos cruzeiros).
Artigo 6.º - Fica aberto um crédito de Cr$...... 8.730
400,00 (oito milhões, setecentos e trinta mil e quatrocentos
cruzeiros), suplementar à verba n. 94 - 8.24.0 - Pessoal Fixo,
do orçamento.
Parágrafo único - O
valor do presente crédito será coberto com os recursos
provenientes das anulações de que trata o artigo
anterior.
Artigo 7.° - A despesa
decorrente da execução desta lei correrá por conta
das verbas próprias do orçamento.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de outubro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de outubro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.