LEI N. 1.786, DE 29 DE SETEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre concessão de auxílio e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à
Associação Maternidade de São Paulo, um auxílio de Cr$ 10.000.000,00
(dez milhões de cruzeiros), a ser entregue em duas parcelas iguais de
Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) cada uma, nos exercícios
de 1952 e 1953, e destinado a custear o término das obras do Pavilhão
da Mãe Pobre.
Artigo 2.º - Para atender a despesa com a execução da presente
lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da
Fazenda, com vigência até 31 de dezembro de 1953, um crédito especial
de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), que será coberto com
os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a mesma
Secretaria fica autorizada a realizar.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de setembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Bani
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de setembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.