LEI N. 1.778, DE 29 DE SETEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre permuta de imóveis, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica autorizada a Fazenda do Estado a permutar com a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, para construção de sua sede, o terreno de propriedade desta, doado por fôrça da escritura lavrada nas notas do 10.° Tabelião da Capital, Livro 312, fls. 64, aos 21 de março de 1946, e outorgado em obediência ao Decreto-lei n. 15.364, de 22 de dezembro de 1945, pelo próprio estadual constituído pela área de terreno abaixo caracterizada, situada na Praça da Sé n. 375, nesta Capital a saber:
"Um terreno com a área de 308 m² (trezentos e oito metros quadrados), fechado com paredes de tijolos, medindo 10 m (dez metros) de frente por 30,80 m (trinta metros e oitenta centimetros) da frente aos fundos, confrontando de um lado com o prédio Santa Lidia, de n. 371, de outro com o prédio E. Zerllni, de n. 399. e nos fundos com quem de direito, avaliado em Cr$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros) e incorporado ao patrimônio estadual pela transcrição n. 31.527, Livro 3-A, pág. 86, do Registro de Imóveis da 4.ª Circunscrição".
Artigo 2.º - O imóvel descrito reverterá ao patrimônio do Estado, com tôdas as benfeitorias, sem qualquer modernização, inclusive sem rescisão da permuta de que foi objeto, se no prazo de 4 (quatro) anos ainda não tiver sido utilizado para o fim previsto no artigo anterior, bem como se a qualquer tempo fôr dado a êle fim diverso ou desobedecer às condições que se estabelecerem na permuta de que trata esta lei.
Artigo 3.º - Recairão sôbre o imóvel descrito no artigo 1.º as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade exceto com referência à hipoteca que porventura fôr necessária para o financiamento de construção.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei n. 19, de 27 de novembro de 1947. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de setembro de 1952. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
José Loureiro Junior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de setembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.