LEI N. 1.778, DE 29 DE SETEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre permuta de imóveis, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica autorizada a Fazenda do Estado a permutar
com a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de
São Paulo, para construção de sua sede, o terreno
de propriedade desta, doado por fôrça da escritura lavrada
nas notas do 10.° Tabelião da Capital, Livro 312, fls. 64,
aos 21 de março de 1946, e outorgado em obediência ao
Decreto-lei n. 15.364, de 22 de dezembro de 1945, pelo próprio
estadual constituído pela área de terreno abaixo
caracterizada, situada na Praça da Sé n. 375, nesta
Capital a saber:
"Um terreno com a área de 308 m² (trezentos e oito metros
quadrados), fechado com paredes de tijolos, medindo 10 m (dez metros)
de frente por 30,80 m (trinta metros e oitenta centimetros) da frente
aos fundos, confrontando de um lado com o prédio Santa Lidia, de
n. 371, de outro com o prédio E. Zerllni, de n. 399. e nos
fundos com quem de direito, avaliado em Cr$ 6.500.000,00 (seis
milhões e quinhentos mil cruzeiros) e incorporado ao
patrimônio estadual pela transcrição n. 31.527,
Livro 3-A, pág. 86, do Registro de Imóveis da 4.ª
Circunscrição".
Artigo 2.º - O imóvel descrito reverterá ao
patrimônio do Estado, com tôdas as benfeitorias, sem
qualquer modernização, inclusive sem rescisão da
permuta de que foi objeto, se no prazo de 4 (quatro) anos ainda
não tiver sido utilizado para o fim previsto no artigo anterior,
bem como se a qualquer tempo fôr dado a êle fim diverso ou
desobedecer às condições que se estabelecerem na
permuta de que trata esta lei.
Artigo 3.º - Recairão sôbre o imóvel descrito
no artigo 1.º as cláusulas de inalienabilidade e
impenhorabilidade exceto com referência à hipoteca que
porventura fôr necessária para o financiamento de
construção.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e especialmente a Lei n. 19, de 27 de novembro de
1947.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de setembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de setembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.