LEI N. 1.774, DE 18 DE SETEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre campanha educativa do trânsito de pedestres e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Govêrno do Estado promoverá na Capital, por intermédio da Diretoria do Serviço de Trânsito, no segundo semestre de cada ano e com a duração mínima de 30 (trinta) dias, intensa campanha educativa do trânsito de pedestres, alertando o povo contra os perigos do tráfego urbano e orientando-o no sentido de completa obediência aos sinais e faixas destinados a discipliná-lo e protegê-lo nas ruas, logradouros públicos e cruzamentos respectivos.
Artigo 2.º - A Campanha Educativa do Trânsito de pedestres far-se-á através de:
I - folhetos e impressos para distribuição popular;
II - programas jornalísticos, cinematográficos, radiofônicos e de televisão;
III - aulas práticas nas escolas primárias oficiais e particulares do Estado;
IV - palestras e conferências nas escolas profissionais, secundárias e superiores, quartéis, fábricas e outros locais de trabalho ou residência coletiva;
V - demonstrações práticas nas ruas e logradouros públicos;
VI - conselhos e sugestões ao povo, por parte de agentes de trânsito ou delegados e colaboradores;
VII - advertências nas infrações cometidas, com a indicação dos riscos que as mesmas envolvem e das penas consequentes; e
VIII - outros métodos ou processos, a juízo das autoridades próprias.
Artigo 3.º - A Diretoria do Serviço de Trânsito sinalizará as ruas e logradouros da Capital e de outras cidades do Estado, nos pontos julgados de maior interêsse ou periculosidade, estabelecendo faixas para a segurança dos pedestres e afixando avisos e instruções no sentido de orientar o povo para a sua conveniente utilização.
Artigo 4.º - A sinalização destinada aos pedestres proceder-se-á inicialmente na zona central e nas vias preferenciais, preferindo-se os bairros proletários, de grande densidade populacional, aos bairros residenciais.
Artigo 5.º - A sinalização, na zona central e nas vias preferenciais, deverá estar concluída no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da promulgação desta lei.
Artigo 6.º - A partir de 1.° de Janeiro de 1954, os agentes de trânsito cominarão a multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por infração cometida, aos pedestres que desobedecerem à sinalização.
Artigo 7.º - O orçamento do Estado para 1953 e os subsequentes consignarão verbas próprias para a Campanha Educativa do Trânsito de Pedestres e para a sinalização das ruas e logradouros públicos, na Capital e nas cidades com população urbana igual ou superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Artigo 8.º - Para a boa execução da Campanha Educativa do Trânsito de pedestre e das correspondentes obras de sinalização, o Govêrno poderá pleitear e receber o auxílio técnico e material das Prefeituras interessadas, autoridades federais, entidades privadas, imprensa, rádio, rádiotelevisão e agremiações universitárias.
Artigo 9.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de setembro de 1952. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de setembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, subst.