LEI N. 1.774, DE 18 DE SETEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre campanha educativa do trânsito de pedestres e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Govêrno do Estado promoverá na Capital, por
intermédio da Diretoria do Serviço de Trânsito, no segundo semestre de
cada ano e com a duração mínima de 30 (trinta) dias, intensa campanha
educativa do trânsito de pedestres, alertando o povo contra os perigos
do tráfego urbano e orientando-o no sentido de completa obediência aos
sinais e faixas destinados a discipliná-lo e protegê-lo nas ruas,
logradouros públicos e cruzamentos respectivos.
Artigo 2.º - A Campanha Educativa do Trânsito de pedestres far-se-á através de:
I - folhetos e impressos para distribuição popular;
II - programas jornalísticos, cinematográficos, radiofônicos e de televisão;
III - aulas práticas nas escolas primárias oficiais e particulares do Estado;
IV - palestras e conferências nas escolas profissionais,
secundárias e superiores, quartéis, fábricas e outros locais de
trabalho ou residência coletiva;
V - demonstrações práticas nas ruas e logradouros públicos;
VI - conselhos e sugestões ao povo, por parte de agentes de trânsito ou delegados e colaboradores;
VII -
advertências nas infrações cometidas, com a
indicação dos riscos que as mesmas envolvem e das penas
consequentes; e
VIII - outros métodos ou processos, a juízo das autoridades próprias.
Artigo 3.º - A Diretoria do Serviço de Trânsito sinalizará as
ruas e logradouros da Capital e de outras cidades do Estado, nos pontos
julgados de maior interêsse ou periculosidade, estabelecendo faixas
para a segurança dos pedestres e afixando avisos e instruções no
sentido de orientar o povo para a sua conveniente utilização.
Artigo 4.º - A sinalização destinada aos pedestres proceder-se-á
inicialmente na zona central e nas vias preferenciais, preferindo-se os
bairros proletários, de grande densidade populacional, aos bairros
residenciais.
Artigo 5.º - A sinalização, na zona central e nas vias
preferenciais, deverá estar concluída no prazo de 2 (dois) anos, a
contar da data da promulgação desta lei.
Artigo 6.º - A partir de 1.° de Janeiro de 1954, os agentes de
trânsito cominarão a multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por infração
cometida, aos pedestres que desobedecerem à sinalização.
Artigo 7.º - O orçamento do Estado para 1953 e os subsequentes
consignarão verbas próprias para a Campanha Educativa do Trânsito de
Pedestres e para a sinalização das ruas e logradouros públicos, na
Capital e nas cidades com população urbana igual ou superior a 50.000
(cinquenta mil) habitantes.
Artigo 8.º - Para a boa execução da Campanha Educativa do
Trânsito de pedestre e das correspondentes obras de sinalização, o
Govêrno poderá pleitear e receber o auxílio técnico e material das
Prefeituras interessadas, autoridades federais, entidades privadas,
imprensa, rádio, rádiotelevisão e agremiações universitárias.
Artigo 9.º - O Poder Executivo regulamentará a
presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
publicação.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de setembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de setembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, subst.