LEI N. 1.770, DE 18 DE SETEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre a criação, na Secretaria da Viação e Obras Públicas, da Diretoria de Aeroportos, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria da Viação e Obras Públicas, a Diretoria de Aeroportos, à qual compete:
I - executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes à construção e conservação de obras de aeroportos de interêsse do Estado:
II - colaborar com os órgãos competentes da União no que se refira à melhor aplicação das disposições legais visando a eficiência e o desenvolvimento da aviação comercial e de turismo no Estado de São Paulo;
III - prestar assistência técnica às prefeituras municipais que a solicitarem, para execução e conservação de aeroportos municipais;
IV - colaborar com a Diretoria de Viação e o Departamento de Estradas de Rodagem, na elaboração dos planos de viação e obras que tenham relação com os serviços da Diretoria;
V - administrar o Aeroporto de São Paulo, em Congonhas;
VI - administrar ou fiscalizar a exploração de outros aeroportos, quer da Capital, quer do interior, dos quais seja o Estado concessionário; 
VII
- dar orientação técnica à administração dos aeroportos em geral, quando solicitados pelos municípios que forem concessionários de tais serviços;
VIII - coligir dados e realizar estudos que orientem o Govêrno do Estado no que se refira a linhas aéreas regulares ou de taxi-aéreo, quando exploradas diretamente por companhias estaduais, paraestatais ou subvencionadas pelo Estado;
IX - colaborar com a Diretoria de Aeronáutica Civil do Ministério da Aeronáutica em seu programa de auxílio material, amparo e melhoria das condições da aviação de turismo, no Estado de São Paulo, incluindo-se nesse propósito, não só o setor referente à utilização das máquinas de vôo, como também os pertinentes às iniciativas industriais, didáticas e científicas, que tenham essa finalidade;
X - estabelecer o planejamento da rêde estadual de aeroportos, organizando e mantendo em dia o cadastro dos campos de pouso;
XI - exercer, por delegação dos órgãos da União, quaisquer outras atividades tendentes ao desenvolvimento e à melhoria da aviação comercial e de turismo no Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - A Diretoria de Aeroportos terá a seguinte organização:
I - Gabinete do Diretor;
II - Secção de Planejamento, Estatística e Cadastro:
III - Secção de obras e Projetos;
IV - Secção de Administração de Aeroportos; e
V - Secção Administrativa.
Artigo 3.º - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro da Secretaria da viação e Obras Públicas;
I - na Tabela I
1 (um) cargo de Diretor, padrão "Y";
II - na tabela II, os cargos;
3 (três) de um Chefe de Secção Técnica, padrão "X";
1 (um) de Chefe de Secção Administração, padrão "L";
1 (um) Tesoureiro, padrão "L"; e
3 (três) de Auxiliar de Engenheiro, padrão "G";
III - na Tabela III, os cargos:
2 (dois) de Engenheiro, classe "Q";
2 (dois) Assistente de Administração, classe "H"
1 (um) de Contador, de classe "G";
1 (um) de almoxarife, classe "G";
2 (dois) de Desenhista, classe "F"; e
8 (oito) de Escrituário, classe "D";
IV - na Tabela I V , as funções gratificadas:
1 (uma) de Assistente de Diretor,FG9; e
1(uma) de Secretário de Diretor, FG5.
§ 1.º - Os cargos de Diretor e chefe de Secção Técnica serão providos obrigatóriamente por engenheiro.

§ 2.º - As designações para as funções gratificadas, criadas por êste artigo, serão feitas pelo Secretário da Viação e Obras Públicas, mediante proposta do Diretor da Diretoria de Aeroportos,

Artigo 4.º - O Poder Executivo providenciará a relotação, no órgão ora criado, dos cargos lotados nas Diretorias de Obras Públicas e de Viação, cujos ocupantes estejam em exercício em serviço que passaram para a competência do mesmo órgão.

Parágrafo único - Fica transferido para a Diretoria de Aeroportos o pessoal extranumerário e para obras, da Diretoria de Obras Públicas e do Aeroporto de São Paulo, que esteja exercendo função ou prestando serviço atribuído ao órgão ora criado.

Artigo 5.º - Os funcionários e os extranumerários da Diretoria de Aeroportos serão designados, por ato do Diretor, para servir em quaisquer de suas dependências, segundo as necessidades do serviço.
Artigo 6.º - Poderá a Diretoria de Aeroportos admitir, de acôrdo com a legislação vigente, pessoal extranumerário e para obras, necessário ao desenvolvimento de seus serviços.
Artigo 7.º - Ficam transferidos para a Diretoria de Aeroportos:
I - o material permanente e de consumo de uso específico de seus serviços; e
II - o patrimônio em bens móveis, imóveis , maquinárias, veículos, instalações e garagens que fazem parte dêsses serviços.

Parágrafo único - No corrente exercício, as despesas referentes a serviços e obras, da Diretoria de Aeroportos, correrão à conta das verbas próprias do orçamento dos órgãos a que anteriormente competiam.

Artigo 8.º - Dentro de 90 (noventa) dias a partir da data em que a presente lei entrar em vigor, o Poder Executivo baixará o Regulamento da Diretoria ora criada, fixando a competência dos diversos órgãos e definindo as atribuições dos seus funcionários.
Artigo 9.º - Junto a Diretoria de Aeroportos funcionará um Conselho Estadual de Aeronáutica Civil, como órgão consultivo sôbre tudo que se refira a matéria compreendida nas atribuições daquela Diretoria.

§ 1.º - O Conselho será constituído por brasileiros natos, nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2.º - Comporão o Conselho:
a) como Presidente, engenheiro de notória competência em assuntos de aeronáuticas;
b) o Diretor da Diretoria de Aeroportos;
c) um representante de cada uma das seguintes instituições, por elas indicado: Ministério da Aeronáutica, União Brasileira de Aviadores Civís, Prefeitura Municipal de São Paulo, Instituto de Pesquisas Tecnológicas e Instituto de Engenharia; e
d) representantes indicados pelas emprêsas nacionais de navegação aérea, que operem permanentemente no Aeroporto de São Paulo, em número a ser fixado em regulamento.

§ 3.º - O mandato de cada componente do Conselho será de 2 (dois) anos, sendo renovável, sucessivamente, para iguais períodos.

§ 4.º - Serão os membros do Conselho nomeados pelo Governador do Estado, por indicação dos órgãos representados.

§ 5.º - O Conselho reunir-se-á ordináriamente uma vez por mês e extraordináriamente quando convocado por iniciativa própria do Secretário da Viação e Obras Públicas, ou do Diretor da Diretoria de Aeroportos.

§ 6.º - Cada membro do Conselho receberá a gratificação de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por sessão a que comparecer, até o máximo de 3 (três) por mês.

§ 7.º - O Conselheiro que não comparecer a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, ou a 6 (seis) alternadas, perderá o mandato.

Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda à Secretaria da Viação e Obras Públicas, com vigência até 31 de dezembro de 1953, um crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), destinado a ocorrer ás despesas com a instalação, equipamento e funcionamento da Diretoria de Aeroportos, e com o pagamento do seu pessoal fixo e variável.

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.

Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de setembro de 1952. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Nilo Andrade Amaral
Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de setembro de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

LEI N. 1.770, DE 18 DE SETEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre a criação, na Secretaria da Viação e Obras Públicas, da Diretoria de Aeroportos, e dá outras providências.

Retificação

No artigo 1.º, onde se lê:
"VII - dar orientação técnica à administração dos aeroportos em geral, quando solicitados pelos municípios que forem concessionários de tais serviços;"
Leia-se:
"VII - dar orientação técnica à administração dos aeroportos em geral, quando solicitada pelos municípios que forem concessionários de tais serviços;"