LEI N. 1.757, DE 10 DE SETEMBRO DE 1952
Autoriza o Poder
Executivo a subvencionar, mediante concorrência pública,
uma linha regular de navegação, entre Ubatuba e Parati.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante
concorrência pública, o estabelecimento de uma linha
regular subvencionada de navegação, com uma viagem
semanal de ida e volta, entre Ubatuba e Parati, no Estado do Rio de
Janeiro, com escala obrigatória nas localidades de Prainha,
Picinguaba e Cambuí no litoral do Estado de São Paulo.
§ 1.º
- É fixado em Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) anuais o
total da subvenção a ser concedida, pagável
proporcionalmente ao número de viagens realizadas,
§ 2.º
- O serviço será contratado pelo prazo de 2 (dois) anos,
podendo o contrato respectivo ser renovado, a juízo do
Govêrno.
Artigo 2.º
- O serviço será realizado com um barco de comprimento
mínimo de 15 metros, novo ou em perfeito estado de
conservação, movido a óleo, com
acomodação para 50 passageiros e capacidade para 50
toneladas de carga.
Artigo 3.º
- Mediante convênio com a Prefeitura Municipal de Ubatuba, o
Estado poderá atribuir-lhe a fiscalização do
serviço de que trata esta lei, observadas tôdas as
determinações da Comissão de Marinha Mercante e da
Capitania dos Portos de São Paulo.
Artigo 4.º -
A fim de ocorrer à despesa com a execução desta
lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da
Fazenda, à Secretaria da Viação e Obras
Públicas, um crédito especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos
mil cruzeiros).
Parágrafo único
- O valor do presente crédito será coberto com os
recursos provenientes do produto de operações de
crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 5.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de setembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.