LEI N. 1.755, DE 10 DE SETEMBRO DE 1952
Autoriza a Fazenda do Estado a adquirir um imóvel situado em Taubaté e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir por Cr$ 4.250.000,00
(quatro milhões, duzentos e cinquenta mil cruzeiros), um
imóvel situado à rua Carneiro de Souza, n. 99, em
Taubaté, pertencente à "Casa de Taubaté S.A",
destinado à Delegacia Regional da Fazenda, com sede naquela
localidade.
Artigo 2.º
- A fim de ocorrer à despesa com a execução desta
lei, fica o Poder do Executivo autorizado a abrir na Secretaria da
Fazenda, um crédito especial de Cr$ 4.250.000,00 (quatro
milhões duzentos e cinquenta mil cruzeiros).
Parágrafo único
- O valor do presente crédito será coberto com os
recursos provenientes do produto de operações de
crédito que a mesma Secretaria fica autorizada a realizar.
Artigo 3.º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Mario Beni
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de setembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.