LEI N. 1.730, DE 8 DE SETEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre a contagem de antiguidade de classe para efeito de promoção, dos funcionários abrangidos pela Lei n. 1.493, de 2812-1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Nas promoções para provimento de cargos da classe "Q", da carreira de Advogado, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, a antiguidade de classe dos titulares de cargos da classe "O", abrangidos pela Lei n. 1.493, de 28 de dezembro de 1951, quando concorrem com funcionários que já pertenciam à carreira, em caráter efetivo, será contada a partir do exercício do cargo de Advogado.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de setembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
José Loureiro Junior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de setembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.