LEI N. 1.713, DE 25 DE AGÔSTO DE 1952
Dispõe sôbre integração de cargo no Grupo II da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica integrado no Grupo II da Parte Permanente,
do Quadro da Universidade de São Paulo, 1 (um) cargo de
Estatístico-Auxiliar, padrão "D", da Tabela III, da Parte
Permanente, do Quadro da Secretaria do Govêrno, cujo ocupante se
encontra prestando serviços junto ao Instituto de
Administração, da Faculdade de Ciências
Econômicas e Administrativas.
Parágrafo único -
O cargo a que se refere êste artigo destina-se a completar a
lotação do Instituto de Administração,
anexo à cadeira de Ciência da Administração
da Faculdade de Ciências Econômicas e Admistrativas.
Artigo 2.º - O
título do funcionário a que se refere o artigo 1.°
será apostilado pelo Reitor da Universidade de São Paulo.
Artigo 3.º - A despesa com a execução desta
lei correrá por conta da verba própria do
orçamento da Universidade de São Paulo.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de agôsto de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estados Negócios do Govêrno, aos 25 de agôsto de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.