LEI N. 1.712, DE 25 DE AGÔSTO DE 1952
Dispõe sôbre o concurso de ingresso no magistério secundário e normal.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: .
Artigo 1.º - O concurso de ingresso no magistério secundário e normal constará de:
I - prova escrita;
II - prova oral:
III - prova pratica ou gráfica,
IV - prova didática
§ 1.º - A prova
prática ou gráfica será exigida nos concursos das
disciplinas que permitirem a sua realização.
§ 2.º - Excetuada a prova escrita, as demais serão publicada e realizadas de portas abertas.
Artigo 2.º - No concurso
para os cargos de professor de Música ou Canto Orfeônico,
a Comissão Examinadora será constituída de dois
professores da disciplina corresponde e de um professor de
Educação, todos efetivos.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de agôsto de 1952
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de agôsto de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, subst.