LEI N. 1.699, DE 18 DE AGÔSTO DE 1952

Autoriza o Poder Executivo a rescindir o contrato assinado em 9 de outubro de 1890, com a Companhia Ramal Férreo Campineiro, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a rescindir o contrato assinado em 9 de outubro de 1890 com a Companhia Ramal Férreo Campineiro, de que é sucessora a Companhia Paulista de Fôrça e Luz para construção, uso e gozo da Ramal Férreo Campineiro, bem como o têrmo de novação assinado em 26 de abril de 1912.
Artigo 2.º - A rescisão de que trata o artigo anterior obedecerá as seguintes condições:
I - será feita sem onus para o Estado;
II - a concessionária se obrigará a doar por escritura pública, à Fazenda do Estado, ficando esta, desde já, autorizada a receber, o seguinte:
a) todos os bens móveis e imóveis, desde o ponto em que o Ramal cruza a avenida Barão de Itapura, na cidade de Campinas, até o fim da linha, em Cabras, incluindo terrenos, obras de arte, via permanente, linhas aéreas, estações, casas de empregados, etc.;
b) todo o material rodante em uso no Ramal, compreendendo 18 (dezoito) veículos;
c) 2 grupos motor-geradores "Westinghouse", Instalados em Cabras e Souzas;
d) um lote triangular de terreno com a área de 1.165,00 m2 (mil cento e sessenta e cinco metros quadrados), na esquina da avenida Barão de Itapura, com a rua Dr. Ricardo, em Campinas;
e) máquinas operatrizes para a Oficina, ferramentas e equipamentos para conservação da via permanente e em serviço nas turmas, conforme relação já apresentada pela concessionária à Secretaria da Viação e Obras Públicas;
III - o saldo do "Fundo de Melhoramentos" e do "Fundo de Renovação Patrimonial", em poder da concessionária ou depositado em seu nome, em estabelecimento bancário, passará a pertencer ao Estado;
IV - o pessoal empregado exclusivamente no Ramal Férreo Campineiro acompanhará os serviços, assumindo o Estado os seus contratos de trabalho;
V - a concessionária permitirá a utilização gratuita, pelos veiculos do Ramal, do trecho de linha de serviço de bondes de Campinas, desde a avenida Barão de Itapura, até a estação da Companhia Paulista de Estradas, de Ferro e até o lote de terreno a ser doado e situado na esquina daquela avenida com a rua Dr. Ricardo;
VI - o fornecimento de energia elétrica ao Ramal será feito pelas tarifas oficiais, aprovadas pelos orgãos competentes, de forma semelhante a que vigora atualmente.
Artigo 3.º - Rescindidos os contratos referidos no artigo 1.º e concretizada a doação mencionada no artigo 2.º, item II, letra "b", serão os serviços do Ramal Férreo Campineiro anexados à Estrada de Ferro Sorocabana.
Artigo 4.º - Após a anexação, a receita do Ramal será incorporada à Estrada de Ferro Sorocabana e a respectiva despesa, no presente exercício, correrá pelas verbas próprias da mesma Estrada.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de agôsto de 1952. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de agôsto de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.