LEI N. 1.699, DE 18 DE AGÔSTO DE 1952
Autoriza o Poder Executivo a rescindir o contrato assinado em 9 de outubro de 1890, com a Companhia Ramal Férreo Campineiro, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a rescindir
o contrato assinado em 9 de outubro de 1890 com a Companhia Ramal
Férreo Campineiro, de que é sucessora a Companhia
Paulista de Fôrça e Luz para construção, uso
e gozo da Ramal Férreo Campineiro, bem como o têrmo de
novação assinado em 26 de abril de 1912.
Artigo 2.º - A rescisão de que trata o artigo anterior obedecerá as seguintes condições:
I - será feita sem onus para o Estado;
II - a concessionária se obrigará a doar por
escritura pública, à Fazenda do Estado, ficando esta,
desde já, autorizada a receber, o seguinte:
a) todos os bens móveis e imóveis, desde o ponto em que o
Ramal cruza a avenida Barão de Itapura, na cidade de Campinas,
até o fim da linha, em Cabras, incluindo terrenos, obras de
arte, via permanente, linhas aéreas, estações,
casas de empregados, etc.;
b) todo o material rodante em uso no Ramal, compreendendo 18 (dezoito) veículos;
c) 2 grupos motor-geradores "Westinghouse", Instalados em Cabras e Souzas;
d) um lote triangular de terreno com a área de 1.165,00
m2 (mil cento e sessenta e cinco metros quadrados), na esquina da
avenida Barão de Itapura, com a rua Dr. Ricardo, em Campinas;
e) máquinas operatrizes para a Oficina, ferramentas e
equipamentos para conservação da via permanente e em
serviço nas turmas, conforme relação já
apresentada pela concessionária à Secretaria da
Viação e Obras Públicas;
III - o saldo do "Fundo de Melhoramentos" e do "Fundo de
Renovação Patrimonial", em poder da concessionária
ou depositado em seu nome, em estabelecimento bancário,
passará a pertencer ao Estado;
IV - o pessoal empregado exclusivamente no Ramal Férreo
Campineiro acompanhará os serviços, assumindo o Estado os
seus contratos de trabalho;
V - a concessionária permitirá a
utilização gratuita, pelos veiculos do Ramal, do trecho
de linha de serviço de bondes de Campinas, desde a avenida
Barão de Itapura, até a estação da
Companhia Paulista de Estradas, de Ferro e até o lote de terreno
a ser doado e situado na esquina daquela avenida com a rua Dr. Ricardo;
VI - o fornecimento de energia elétrica ao Ramal será
feito pelas tarifas oficiais, aprovadas pelos orgãos
competentes, de forma semelhante a que vigora atualmente.
Artigo 3.º - Rescindidos os contratos referidos no artigo
1.º e concretizada a doação mencionada no artigo
2.º, item II, letra "b", serão os serviços do Ramal
Férreo Campineiro anexados à Estrada de Ferro Sorocabana.
Artigo 4.º - Após a anexação, a
receita do Ramal será incorporada à Estrada de Ferro
Sorocabana e a respectiva despesa, no presente exercício,
correrá pelas verbas próprias da mesma Estrada.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de agôsto de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de agôsto de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.