LEI N. 1.683, DE 31 DE JULHO DE 1952

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 10 da Lei n. 199, de 1.º de dezembro de 1948.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 10 da Lei n. 199, de 1.° de dezembro de 1948:

Parágrafo único - A posse nos casos das nomeações interinas a que se refere êste artigo, só se dará mediante prova dos requisitos enumerados no artigo 4.°".

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de julho de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de agôsto de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, subst.