LEI
N. 1.680, DE 31 DE JULHO DE 1952
Dispõe
sôbre elevação de pensões.
LUCAS
NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam elevadas para Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos
cruzeiros) mensais as pensões já concedidas pelo Estado aos mutilados da
Revolução Constitucionalista de 1932.
Artigo 2.º - A despesa com a execução desta lei correrá por conta da
verba n. 336. 8.95.4, do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1.° de Janeiro de 1952,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de julho de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 2 de agôsto de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral,
Substituto.